LEI Nº 19, DE
18 DE FEVEREIRO DE 1948.
(Revogada
pela Lei nº 12.630/2022)
Dispõe sôbre o Imposto de Industrias e
Profissões.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I – Incidência
Art. 1º O Imposto de Indústrias e Profissões será divido desde o
dia 1º de janeiro de 1948, por todas as pessoas, naturais ou jurídicas que, no
município, explorarem a indústria ou comércio em quaisquer das suas
modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem
qualquer profissão, arte, ofício ou qualquer função.
II – Tarifa
Art. 2º O Imposto será constituído de uma parte fixa e outra
variável.
Art. 3º A parte fixa será devida na conformidade das tabelas
atualmente em vigor, constantes de leis, regulamentos, instruções determinações
e praxes administrativas estaduais, expedidas ou adotadas, até a presente data
que ficam mantidas, e será calculada segundo a natureza da atividade, com base
nos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente:
a) movimento econômico;
b) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde se
exerça a atividade;
c) capital;
d) o maior ativo mensal;
e) o número de empregados, locatários pensionistas, instalações,
moveis e semoventes;
f) valor do imposto lançado sôbre a emprêsa na qual o coletado exercer funções de direção ou
gerência.
§ 1º O movimento econômico, tratando-se de lançamento inicial, será
estimado tendo em vista entre outros dados, os lançamentos relativos a
estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, e as
despesas e a localização do estabelecimento.
§ 2º As atividades não especificadas nas tabelas, serão tributadas
de conformidade com os estabelecimentos para atividade que apresentar maior
identidade de características.
§ 3º Não será devida a parte fixa do imposto, em se tratando de
depósitos fechados, inclusive os armazéns gerais.
Art. 4º A parte fixa do imposto incidirá sôbre
cada uma das atividades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo em se tratando
de atividade conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa
a atividade principal.
Parágrafo único. Quando no mesmo estabelecimento ou local, o
contribuinte exercer, sob uma só administração e com escrituração comum, mais
de uma atividade, prevalecerá a que estiver sujeita a tributação mais elevada.
Art. 5º A parte variável será devida a razão de 10% (dez por
cento) sôbre o valor locativo anual do local em que
seja exercida a atividade.
§ 1º Os colégios, hospitais, sanatórios e as casas de caridade
pagarão a parte variável do imposto à razão de 5% (cinco por cento).
§ 2º Os estabelecimentos bancários e escritórios de descontos de
títulos não estão sujeitos à parte variável do imposto.
Art. 6º O valor locativo a que se refere o artigo anterior será
apurado em regra, com base no aluguel efetivo.
Parágrafo único. Será tomado por base o aluguel estimativo, a ser
apurado mediante arbitramento, quando:
a) inexistir locação;
b) o contribuinte ocupar, para o exercício da atividade, apenas
parte do imóvel locado;
c) deduzido o preço das sublocações, o valor resultante não
corresponder ao do espaço ocupado;
d) o aluguel representar, também, pagamento pela fruição de outros
bens e utilidades, ou compreender a amortização de obras ou serviços feitos
pelo locatário;
e) não for exibido recibo de aluguel ou contrato de arrendamento
ou o valor consignado nestes documentos não representar o valor locativo ao
tempo do lançamento.
Art. 7º O arbitramento de que trata o parágrafo do artigo anterior
será feito tendo em vista a localização e outros característicos e condições do
imóvel ou dependência ocupada pelo contribuinte no exercício da atividade,
assim como, se fôr o caso, os valores locativos de
prédios semelhantes situados nas imediações.
III – Inscrição
Art. 8º As pessoas de que trata o artigo 1º são obrigadas a
promover a sua inscrição como contribuintes, por meio de requerimentos,
fornecendo à Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários à
correta realização do lançamento do imposto.
Art. 9º Decorridos os prazos regulamentares, sem que os
interessados tenham promovido, em forma regular a inscrição, ou fornecido, com
exatidão os dados, informações e esclarecimentos exigidos, procederá a Prefeitura, ex-ofício, ao
lançamento do imposto, com o acréscimo estabelecido no artigo 15.
Parágrafo único. Da mesma forma se procederá, no caso de recusa ou
sonegação da exibição dos documentos e livros fiscais de que trata o parágrafo
do artigo anterior.
Art. 10. Deverão ser
obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte quaisquer atos ou fatos que
venham alterar os dados de sua inscrição.
Art. 11. Os dados informações e esclarecimentos exigidos no Artigo
8º para a inscrição deverão ser, obrigatoriamente, renovados, na forma e época
regulamentares, para efeito de ser a mesma revista e atualizada.
Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto nêste artigo procederá a
Prefeitura o lançamento ex-ofício, com acréscimo
estabelecido no artigo 15.
Art. 12. A cessação das atividades do contribuinte, deverá ser por
êste, obrigatoriamente, comunicada à Prefeitura,
dentro do prazo de 15 dias, a fim de ser concedida baixa na inscrição.
Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da
procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos,
inclusive o relativo ao trimestre em concurso.
IV – Lançamento
Art. 13. O lançamento será feito com base nos elementos constantes
da inscrição.
Art. 14. Serão considerados, para efeito de lançamento, os diversos
estabelecimentos ou locais em que o contribuinte exercer a mesma atividade,
excetuadas as profissões liberais.
Art. 15. No caso de inobservância do disposto no artigo 9º e seu
parágrafo e artigo 11, parágrafo único, o lançamento será feito com base nos
elementos que a Prefeitura possuir, e acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O
acréscimo de 20% (vinte por cento) de que trata este artigo vigorará até o
exercício no qual forem satisfeitas as exigências contidas nos dispositivos
referidos no corpo do artigo.
Art. 16. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que
se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor.
§ 1º As pessôas que, no decorrer do
exercício, se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a
partir do trimestre em que iniciarem as atividades, inclusive.
§ 2º O lançamento de que trata o parágrafo anterior será
provisório, podendo ser revisto dentro do prazo de seis mêses,
contados da inscrição.
§ 3º Nos casos previstos no artigo 25, o lançamento será feito por
ocasião da arrecadação do imposto.
Art. 17. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos
omitidos pôr qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos
lançamentos aditivos referentes à atividades
sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existente, admitindo-se, ainda
quando fôr o caso, a realização de lançamentos
substitutivos.
Parágrafo único. Não se admite alteração nos valores básicos do
imposto quando o mesmo já tenha sido liquidado,
ressalvando o disposto no § 2º do artigo 16.
Art. 18. Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no
local em que o contribuinte exercer a atividade e mediante afixação, na
repartição arrecadadora e publicação pela imprensa encarregada das publicações
oficiais, dos editais, correspondentes a essa entrega.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos previstos no artigo 25, em
que serão dispensadas as formalidades estabelecidas nêste
artigo.
V – Reclamações e Recursos.
Art. 19. Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos,
dentro de 15 dias úteis contados da entrega do aviso ou da publicação do
comunicado de que trata o artigo 18.
Art. 20. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação
por escrito ao reclamante, ou de publicação pela imprensa, para efeito de
recurso à instancia administrativa superior, nos têrmos
regulamentares próprios.
Art. 21. As reclamações e recursos, não terão efeito suspensivo.
VI – Arrecadação
Art. 22. O pagamento do imposto será feito em quatro prestações
iguais, nas épocas regulamentares.
Art. 23. O pagamento deverá ser feito em uma única prestação,
quando inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), nos casos previstos no
artigo 25, ou quando se tratar de início de atividades no decorrer do segundo
semestre.
Art. 24. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o
imposto será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além das
custas judiciais acaso vencidas.
Art. 25. O imposto será arrecadado de uma só vez, adiantadamente e
compreenderá apenas determinado período, quando se tratar de comércio
ambulantes transitório, em feiras livres ou de artigos próprios de determinadas
comemorações ou festividades, bares ou restaurantes em locais ou
estabelecimentos de recreações, diversões ou praças esportivas.
VII – Isenções
Art. 26. São isentos do imposto:
a) os vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa;
b) os motoristas profissionais de carros de aluguéis;
c) os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso; os
diplomatas, cônsules e funcionários públicos, quando no exercício de suas
profissões;
d) os serventuários da justiça;
e) os professores, jornalistas e escritores;
f) as pequenas industrias domiciliares
com volume de negócios até Cr$ 12.000,00 anuais, onde se pratique o trabalho
individual por conta própria, sem portas abertas nem reclames, armários ou
letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os
filhos menores e a mulher do industrial;
g) os operários, criados de servir e condutores de veículos, pela
prestação de serviços pessoais;
h) os pequenos lavradores, quando negociarem os produtos de sua
lavoura, desde que o volume de negócios não ultrapasse a Cr$ 20.000,00 anuais;
i) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimentos de fins humanitários;
j) as associações esportivas e culturais;
k) as pensões familiares que apenas forneçam comida em horas
determinadas, salvo se tiverem mais de 5 (cinco) pensionistas ou volumes de
negócios superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais;
l) os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos
comerciais ou industriais, salvo os gerentes subgerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros
do conselho fiscal e outros a êles equiparados,
quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do
imposto de indústrias e profissões em quantia superior a Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) no exercício;
m) os administradores, empregados e auxiliares de estabelecimentos
agrícolas;
n) os mercadores de feira livre, cujo volume de vendas não exceda
a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais;
o) as serrarias e olarias
não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo dos respectivos
proprietários;
p) os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer grau ou
natureza, que mantiverem alunos gratuitos além do número exigido pelas leis do
ensino.
§ 1º As isenções compreenderão apenas o exercício das atividades
enumeradas neste artigo.
§ 2º As isenções previstas nos itens “i” e “p” deverão ser
solicitadas anualmente mediante requerimento, devidamente instruído quanto ao
preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos.
VIII – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27. No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem
observância do disposto nos artigos 10 e 12, parágrafo único, o adquirente ou
sucessor será responsabilizado, ou responsável, pelos débitos fiscais
anteriores.
Art. 28. Os lançamentos relativos ao exercício de 1947, efetuados
pela Fazenda do Estado, serão revistos pela Prefeitura, para efeito da cobrança
dêsse imposto, para o presente, exercício.
Art. 29. A prefeitura expedirá, em decreto executivo, o
regulamento necessário a perfeita execução da presente lei, e providenciará a
consolidação e publicação das tabelas de que trata o artigo 3º.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de fevereiro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 18 de fevereiro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.