LEI Nº 19, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948.

(Revogada pela Lei nº 12.630/2022)

 

Dispõe sôbre o Imposto de Industrias e Profissões.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

I – Incidência

 

Art. 1º O Imposto de Indústrias e Profissões será divido desde o dia 1º de janeiro de 1948, por todas as pessoas, naturais ou jurídicas que, no município, explorarem a indústria ou comércio em quaisquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou qualquer função.

 

II – Tarifa

 

Art. 2º O Imposto será constituído de uma parte fixa e outra variável.

 

Art. 3º A parte fixa será devida na conformidade das tabelas atualmente em vigor, constantes de leis, regulamentos, instruções determinações e praxes administrativas estaduais, expedidas ou adotadas, até a presente data que ficam mantidas, e será calculada segundo a natureza da atividade, com base nos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente:

 

a) movimento econômico;

 

b) valor locativo do prédio, parte do prédio ou local onde se exerça a atividade;

 

c) capital;

 

d) o maior ativo mensal;

 

e) o número de empregados, locatários pensionistas, instalações, moveis e semoventes;

 

f) valor do imposto lançado sôbre a emprêsa na qual o coletado exercer funções de direção ou gerência.

 

§ 1º O movimento econômico, tratando-se de lançamento inicial, será estimado tendo em vista entre outros dados, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, e as despesas e a localização do estabelecimento.

 

§ 2º As atividades não especificadas nas tabelas, serão tributadas de conformidade com os estabelecimentos para atividade que apresentar maior identidade de características.

 

§ 3º Não será devida a parte fixa do imposto, em se tratando de depósitos fechados, inclusive os armazéns gerais.

 

Art. 4º A parte fixa do imposto incidirá sôbre cada uma das atividades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo em se tratando de atividade conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa a atividade principal.

 

Parágrafo único. Quando no mesmo estabelecimento ou local, o contribuinte exercer, sob uma só administração e com escrituração comum, mais de uma atividade, prevalecerá a que estiver sujeita a tributação mais elevada.

 

Art. 5º A parte variável será devida a razão de 10% (dez por cento) sôbre o valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade.

 

§ 1º Os colégios, hospitais, sanatórios e as casas de caridade pagarão a parte variável do imposto à razão de 5% (cinco por cento).

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários e escritórios de descontos de títulos não estão sujeitos à parte variável do imposto.

 

Art. 6º O valor locativo a que se refere o artigo anterior será apurado em regra, com base no aluguel efetivo.

 

Parágrafo único. Será tomado por base o aluguel estimativo, a ser apurado mediante arbitramento, quando:

 

a) inexistir locação;

 

b) o contribuinte ocupar, para o exercício da atividade, apenas parte do imóvel locado;

 

c) deduzido o preço das sublocações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado;

 

d) o aluguel representar, também, pagamento pela fruição de outros bens e utilidades, ou compreender a amortização de obras ou serviços feitos pelo locatário;

 

e) não for exibido recibo de aluguel ou contrato de arrendamento ou o valor consignado nestes documentos não representar o valor locativo ao tempo do lançamento.

 

Art. 7º O arbitramento de que trata o parágrafo do artigo anterior será feito tendo em vista a localização e outros característicos e condições do imóvel ou dependência ocupada pelo contribuinte no exercício da atividade, assim como, se fôr o caso, os valores locativos de prédios semelhantes situados nas imediações.

 

III – Inscrição

 

Art. 8º As pessoas de que trata o artigo 1º são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, por meio de requerimentos, fornecendo à Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do imposto.

 

Art. 9º Decorridos os prazos regulamentares, sem que os interessados tenham promovido, em forma regular a inscrição, ou fornecido, com exatidão os dados, informações e esclarecimentos exigidos, procederá a Prefeitura, ex-ofício, ao lançamento do imposto, com o acréscimo estabelecido no artigo 15.

 

Parágrafo único. Da mesma forma se procederá, no caso de recusa ou sonegação da exibição dos documentos e livros fiscais de que trata o parágrafo do artigo anterior.

 

Art. 10. Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte quaisquer atos ou fatos que venham alterar os dados de sua inscrição.

 

Art. 11. Os dados informações e esclarecimentos exigidos no Artigo 8º para a inscrição deverão ser, obrigatoriamente, renovados, na forma e época regulamentares, para efeito de ser a mesma revista e atualizada.

 

Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto nêste artigo procederá a Prefeitura o lançamento ex-ofício, com acréscimo estabelecido no artigo 15.

 

Art. 12. A cessação das atividades do contribuinte, deverá ser por êste, obrigatoriamente, comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 15 dias, a fim de ser concedida baixa na inscrição.

 

Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em concurso.

 

IV – Lançamento

 

Art. 13. O lançamento será feito com base nos elementos constantes da inscrição.

 

Art. 14. Serão considerados, para efeito de lançamento, os diversos estabelecimentos ou locais em que o contribuinte exercer a mesma atividade, excetuadas as profissões liberais.

 

Art. 15. No caso de inobservância do disposto no artigo 9º e seu parágrafo e artigo 11, parágrafo único, o lançamento será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir, e acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. O acréscimo de 20% (vinte por cento) de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual forem satisfeitas as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo do artigo.

 

Art. 16. O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor.

 

§ 1º As pessôas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades, inclusive.

 

§ 2º O lançamento de que trata o parágrafo anterior será provisório, podendo ser revisto dentro do prazo de seis mêses, contados da inscrição.

 

§ 3º Nos casos previstos no artigo 25, o lançamento será feito por ocasião da arrecadação do imposto.

 

Art. 17. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos pôr qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes à atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existente, admitindo-se, ainda quando fôr o caso, a realização de lançamentos substitutivos.

 

Parágrafo único. Não se admite alteração nos valores básicos do imposto quando o mesmo já tenha sido liquidado, ressalvando o disposto no § 2º do artigo 16.

 

Art. 18. Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que o contribuinte exercer a atividade e mediante afixação, na repartição arrecadadora e publicação pela imprensa encarregada das publicações oficiais, dos editais, correspondentes a essa entrega.

 

Parágrafo único. Excetuam-se os casos previstos no artigo 25, em que serão dispensadas as formalidades estabelecidas nêste artigo.

 

V – Reclamações e Recursos.

 

Art. 19. Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos, dentro de 15 dias úteis contados da entrega do aviso ou da publicação do comunicado de que trata o artigo 18.

 

Art. 20. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação pela imprensa, para efeito de recurso à instancia administrativa superior, nos têrmos regulamentares próprios.

 

Art. 21. As reclamações e recursos, não terão efeito suspensivo.

 

VI – Arrecadação

 

Art. 22. O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, nas épocas regulamentares.

 

Art. 23. O pagamento deverá ser feito em uma única prestação, quando inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), nos casos previstos no artigo 25, ou quando se tratar de início de atividades no decorrer do segundo semestre.

 

Art. 24. Decorridos os prazos regulamentares para pagamento, o imposto será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além das custas judiciais acaso vencidas.

 

Art. 25. O imposto será arrecadado de uma só vez, adiantadamente e compreenderá apenas determinado período, quando se tratar de comércio ambulantes transitório, em feiras livres ou de artigos próprios de determinadas comemorações ou festividades, bares ou restaurantes em locais ou estabelecimentos de recreações, diversões ou praças esportivas.

 

VII – Isenções

 

Art. 26. São isentos do imposto:

 

a) os vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa;

 

b) os motoristas profissionais de carros de aluguéis;

 

c) os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso; os diplomatas, cônsules e funcionários públicos, quando no exercício de suas profissões;

 

d) os serventuários da justiça;

 

e) os professores, jornalistas e escritores;

 

f) as pequenas industrias domiciliares com volume de negócios até Cr$ 12.000,00 anuais, onde se pratique o trabalho individual por conta própria, sem portas abertas nem reclames, armários ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial;

 

g) os operários, criados de servir e condutores de veículos, pela prestação de serviços pessoais;

 

h) os pequenos lavradores, quando negociarem os produtos de sua lavoura, desde que o volume de negócios não ultrapasse a Cr$ 20.000,00 anuais;

 

i) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimentos de fins humanitários;

 

j) as associações esportivas e culturais;

 

k) as pensões familiares que apenas forneçam comida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de 5 (cinco) pensionistas ou volumes de negócios superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais;

 

l) os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes subgerentes, diretores, sub-diretores, contadores, membros do conselho fiscal e outros a êles equiparados, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do imposto de indústrias e profissões em quantia superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) no exercício;

 

m) os administradores, empregados e auxiliares de estabelecimentos agrícolas;

 

n) os mercadores de feira livre, cujo volume de vendas não exceda a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais;

 

o) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo dos respectivos proprietários;

 

p) os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos além do número exigido pelas leis do ensino.

 

§ 1º As isenções compreenderão apenas o exercício das atividades enumeradas neste artigo.

 

§ 2º As isenções previstas nos itens “i” e “p” deverão ser solicitadas anualmente mediante requerimento, devidamente instruído quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos.

 

 VIII – Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 27. No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem observância do disposto nos artigos 10 e 12, parágrafo único, o adquirente ou sucessor será responsabilizado, ou responsável, pelos débitos fiscais anteriores.

 

Art. 28. Os lançamentos relativos ao exercício de 1947, efetuados pela Fazenda do Estado, serão revistos pela Prefeitura, para efeito da cobrança dêsse imposto, para o presente, exercício.

 

Art. 29. A prefeitura expedirá, em decreto executivo, o regulamento necessário a perfeita execução da presente lei, e providenciará a consolidação e publicação das tabelas de que trata o artigo 3º.

 

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de fevereiro de 1948.

 

GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de fevereiro de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.