LEI N° 1.910, DE 18 DE AGOSTO DE 1977.
Regulamenta o horário de atividades externas de
funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° O horário
para atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários situados no
Município será, de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 16:30 horas.
Parágrafo único. Na hipótese de modificação do referido
horário, em consequência de deliberação do Banco Central ou órgão federal
competente, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante expedição de
decreto, alterá-lo em consonância com as novas normas.
Art. 2° Aos
infratores será aplicada a multa equivalente a três salários de referência,
cobrada em dobro aos reincidentes.
Art. 3° Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e, expressamente, a Lei n° 1.610,
de 14 de setembro de 1970.
Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324° da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
EVANIR FERREIRA CASTILHO
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.