LEI Nº 1.910, DE 18 DE AGOSTO DE 1977.
Regulamenta o horário de atividades externas de
funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O horário
para atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários situados no
Município será, de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 16:30 horas.
Parágrafo único. Na hipótese de modificação do referido
horário, em consequência de deliberação do Banco Central ou órgão federal
competente, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante expedição de
decreto, alterá-lo em consonância com as novas normas.
Art. 2º Aos
infratores será aplicada a multa equivalente a três salários de referência,
cobrada em dobro aos reincidentes.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e, expressamente, a Lei nº
1.610, de 14 de setembro de 1970.
Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
ANTONIA POVEDA GARCIA
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.