LEI Nº 1.910, DE 18 DE AGOSTO DE 1977.

 

Regulamenta o horário de atividades externas de funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O horário para atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários situados no Município será, de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 16:30 horas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de modificação do referido horário, em consequência de deliberação do Banco Central ou órgão federal competente, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante expedição de decreto, alterá-lo em consonância com as novas normas.

 

Art. 2º  Aos infratores será aplicada a multa equivalente a três salários de referência, cobrada em dobro aos reincidentes.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei nº 1.610, de 14 de setembro de 1970.

 

Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

EVANIR FERREIRA CASTILHO

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.