LEI N° 1.910, DE 18 DE AGOSTO DE 1977.

 

Regulamenta o horário de atividades externas de funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°  O horário para atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários situados no Município será, de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 16:30 horas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de modificação do referido horário, em consequência de deliberação do Banco Central ou órgão federal competente, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante expedição de decreto, alterá-lo em consonância com as novas normas.

 

Art. 2°  Aos infratores será aplicada a multa equivalente a três salários de referência, cobrada em dobro aos reincidentes.

 

Art. 3°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei n° 1.610, de 14 de setembro de 1970.

 

Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324° da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

(Prefeito Municipal)

EVANIR FERREIRA CASTILHO

(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ANTONIA POVEDA GARCIA

(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.