LEI Nº 1.900, de 12 de maio de 1977.

 

Concede moratória e anistia fiscal nas condições que menciona.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os contribuintes em atraso com os pagamentos de tributos devidos à Prefeitura Municipal, de quaisquer espécies ou natureza, ficam isentos do pagamento dos juros de mora e da correção monetária, desde que quitem os seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei e o pagamento seja efetuado em uma única vez.

 

Art. 2º Nos executivos fiscais processados, admitir-se-á a anistia, igualmente, na parte referente aos juros e correção monetária, desde que a quitação se faça de uma só vez, no prazo desta Lei, e responda o executado pelas custas e despesas processuais, das quais se excluirá a verba honorária devida.

 

Art. 3º Nos débitos que estejam sendo liquidados, administrativa ou judicialmente, por parcelamento deferido, admitir-se-á igualmente a anistia fiscal se o contribuinte pretender efetuar a quitação dos mesmos de uma única vez, no prazo de vigência desta Lei, caso em que os juros e a correção monetária serão excluídos das prestações vincendas e proporcionalmente a estas.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias contados da data de vigência desta Lei, as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 12 de maio de 1977, 323º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Evanir Ferreira Castilho

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Douglas Gomes

Secretário de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.