LEI Nº 1.900, de 12 de maio de 1977.
Concede moratória e anistia fiscal nas condições que
menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes em atraso com os pagamentos de
tributos devidos à Prefeitura Municipal, de quaisquer espécies ou natureza,
ficam isentos do pagamento dos juros de mora e da correção monetária, desde que
quitem os seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Lei e o pagamento seja efetuado em uma única vez.
Art. 2º Nos executivos fiscais processados, admitir-se-á a
anistia, igualmente, na parte referente aos juros e correção monetária, desde
que a quitação se faça de uma só vez, no prazo desta Lei, e responda o
executado pelas custas e despesas processuais, das quais se excluirá a verba
honorária devida.
Art. 3º Nos débitos que estejam sendo liquidados,
administrativa ou judicialmente, por parcelamento deferido, admitir-se-á
igualmente a anistia fiscal se o contribuinte pretender efetuar a quitação dos
mesmos de uma única vez, no prazo de vigência desta Lei, caso em que os juros e
a correção monetária serão excluídos das prestações vincendas e
proporcionalmente a estas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias
contados da data de vigência desta Lei, as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 12 de maio de 1977, 323º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Evanir Ferreira Castilho
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
Douglas Gomes
Secretário de Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.