LEI Nº 1.874, de 08 de setembro de 1976.
Desafeta
imóvel de uso comum e
autoriza sua alienação à Casa Transitória André Luiz.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso comum,
passando a integrar os bens dominicais, o seguinte imóvel, de propriedade do
Município de Sorocaba.
- Uma área de terreno
com 3.060,00 m2 (três mil e sessenta metros quadrados), situada à
Rua Rubens A. N. Santos, Vila Rica-Itanguá, com as
seguintes características e confrontações: inicia no PC da curva da Rua Rubens
A.N. Santos, com a Rua Francelino Romão, deflete à direita em curva com
desenvolvimento de 14,14 metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à
direita segue em reta numa extensão de 32,00 metros confrontando com a Rua
Francelino Romão até o PC da curva da Rua Francelino Romão e Rua Manoel Mestre;
deflete à direita em curva com desenvolvimento de 14,14 metros até o PT da
mesma; desse ponto defletindo à direita, segue em reta numa extensão de 21,00
metros até o PC da curva da Rua Manoel Mestre e Rua Projetada confrontando com
a Rua Manoel Mestre; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 6,74
metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à direita segue em reta numa
extensão de 51,00 metros até o PC da curva da Rua Projetada e Rua Rubens A.N.
Santos, confrontando com a Rua Projetada; deflete à direita em curva com desenvolvimento
de 22,86 metros até o PT da mesma; desse ponto deflete à direita seguindo em
reta numa extensão de 60,50 metros confrontando com a Rua Rubens A.N. Santos
até o ponto inicial perfazendo uma área de 3.060,00 metros quadrados.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a doar o imóvel acima descrito à Casa Transitória André Luiz, para
que nele a donatária construa um Centro de Triagem e Albergamento.
§ 1º A presente doação será gravada com o encargo
de a donatária iniciar as obras para construção do Centro de Triagem e
Albergamento no prazo de 90 dias e colocá-lo em funcionamento no prazo de vinte
e quatro meses, contados da lavratura da respectiva escritura.
§ 2º A doação será feita mediante escritura
pública, ficando autorizada a donatária a proceder junto ao Cartório de
Registro de Imóveis as averbações que se fizerem necessárias.
Art. 3º O inadimplemento, por parte da donatária, das
condições estabelecidas no parágrafo primeiro do artigo segundo, fará com que o
imóvel doado, e eventuais benfeitorias, revertam ao patrimônio municipal,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que à
donatária caiba o direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão
por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 08 de setembro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.