LEI Nº 1.848, de 15 de dezembro de 1975.
Autoriza a Prefeitura
Municipal de Sorocaba a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC, imóvel destinado à construção do edifício para o Centro de Formação
Profissional e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba,
autorizada a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, um
terreno destinado à construção de um Centro de Formação Profissional, terreno
este que assim se descreve e se confronta:
- Uma área de terreno
situada nesta cidade de Sorocaba, à Rua Cel. Nogueira Padilha, com as seguintes
características e confrontações: faz frente para a Rua Cel. Nogueira Padilha,
numa extensão de 95,40 metros; de um lado, na extensão de 233,00 metros, mais
ou menos, divide com Maria Sanches Arrais ou sucessores; de outro lado, divide
com Rosa Sanches ou sucessores, numa extensão de 240,80 metros e, nos fundos
divide com a Chácara dos Martins, numa extensão de 94,00 metros, encerrando a
área aproximada de 22.362,88 metros quadrados.
Parágrafo único. Além
da doação de terreno a que se refere este artigo, fica a Prefeitura autorizada
a executar, de acordo com orientação fornecida pelo SENAC, os serviços de
terraplanagem do terreno, necessários à execução da obra pretendida, os quais
deverão estar concluídos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
escritura de doação.
Art. 2º O SENAC obriga-se a dar início à construção do
edifício destinado ao Centro de Formação Profissional, decorrido o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da escritura de doação, desde que, inteiramente
concluídos os serviços de terraplenagem, referidos no parágrafo único do artigo
anterior, bem como a concluí-la dentro de 2 (dois) anos, contados de seu
início.
Parágrafo único. O
SENAC não iniciará a obra a que está obrigado, nos termos deste Art., tão logo
concluídos os serviços de terraplanagem respectivo, se tal término se der antes
de decorridos 5 (cinco) anos, da data da escritura de doação, e, se por
antecipação na execução destes, face a sua natureza específica, tornar-se
necessário seu refazimento, este caberá à Prefeitura Municipal de Sorocaba, sem
qualquer onus para o SENAC.
Art. 3º O inadimplemento, pelo SENAC, das condições
estabelecidas no "caput" do Art. 2º, fará com que o terreno doado, e
eventuais benfeitorias, revertam ao patrimônio municipal, independentemente de
qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que ao donatário caiba o
direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 4º As condições estabelecidas nesta lei deverão
constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 15 de dezembro de 1975, 322º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.