LEI Nº 1.833, de 14 de novembro de 1975.

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de uso de número nos ônibus para identificação das linhas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os ônibus que fazem os transportes coletivos urbanos de Sorocaba, deverão indicar, em local visível externamente, na parte da frente, e em tamanho grande, o número da linha urbana a que estão servindo.

 

Art. 1º Os ônibus que fazem os transportes coletivos urbanos de Sorocaba, deverão adaptar sobre a parte superior da cobertura, na parte da frente, e em tamanho grande, caixa, onde se fixará o número da linha a que estão servindo. (Redação dada pela Lei nº 1.907/1977)

 

Art. 2º  A permissionária dos transportes coletivos citadinos deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da promulgação desta lei, adaptar, aos seus ônibus, a exigência do Art. 1º.

 

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artgo, a permissionária pagará a multa diária de Cr$100,00 (cem cruzeiros), por ônibus em circulação contrariando esta lei.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 14 de novembro de 1975, 322º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Sérgio Coelho de Oliveira

Secretário de Serviços Comunitários

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.