LEI Nº 1.833, de 14 de novembro de 1975.
Dispõe sobre
obrigatoriedade de uso de número nos ônibus para identificação das linhas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os ônibus que fazem os transportes coletivos
urbanos de Sorocaba, deverão indicar, em local visível externamente, na parte
da frente, e em tamanho grande, o número da linha urbana a que estão servindo.
Art. 1º Os ônibus que
fazem os transportes coletivos urbanos de Sorocaba, deverão adaptar sobre a
parte superior da cobertura, na parte da frente, e em tamanho grande, caixa,
onde se fixará o número da linha a que estão servindo. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/1977)
Art. 2º A permissionária dos transportes coletivos
citadinos deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da promulgação
desta lei, adaptar, aos seus ônibus, a exigência do Art. 1º.
Parágrafo único. Após
o prazo fixado neste artgo, a permissionária pagará a
multa diária de Cr$100,00 (cem cruzeiros), por ônibus em circulação
contrariando esta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 14 de novembro de 1975, 322º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Sérgio Coelho de
Oliveira
Secretário de
Serviços Comunitários
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda
Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.