LEI Nº 1.833, de 14 de novembro de 1975.

Dispõe sobre obrigatoriedade de uso de número nos ônibus para identificação das linhas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os ônibus que fazem os transportes coletivos urbanos de Sorocaba, deverão indicar, em local visível externamente, na parte da frente, e em tamanho grande, o número da linha urbana a que estão servindo.

Artigo 2º - A permissionária dos transportes coletivos citadinos deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da promulgação desta lei, adaptar, aos seus ônibus, a exigência do artigo 1º.

Parágrafo único - Após o prazo fixado neste artigo, a permissionária pagará a multa diária de Cr$100,00 (cem cruzeiros), por ônibus em circulação contrariando esta lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 14 de novembro de 1975, 322º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Sérgio Coelho de Oliveira
(Secretário de Serviços Comunitários)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)