LEI Nº 1.808, de 04 de dezembro de 1974.
Institui normas tributárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os tributos abaixo relacionados serão lançados e cobrados a partir do exercício de 1975, de conformidade com as tabelas números
a) - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - (Tabela nº 1);
b) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, PROFISSIONAIS E SIMILARES - (Tabela nº 2);
c) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
d) - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE - (Tabela nº 4);
e) - TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS - (Tabela nº 5);
f) - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - (Tabela nº 6);
g) - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS - (Tabela nº 7);
h) - TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS
DO SUB-SOLO - (Tabela nº 8);
i)- TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO - (Tabela nº 9);
j)- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - (Tabela nº 10);
l)- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - (Tabela nº 11);
m) - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - (Tabela nº 12);
n) - TAXA DE PREVENÇÂO CONTRA INCÊNDIOS - (Tabela nº 13);
o) - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - (Tabela nº 14);
p) - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES - (Tabela nº 15);
q) - TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DE TERRENOS PARTICULARES - (Tabela nº 16);
r) - TAXA DE EXPEDIENTE - (Tabela nº 17).
Artigo 2º - A letra "h", do inciso III, do artigo 18, da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"h - de particulares, ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas, desde que se destine à moradia dos beneficiados".
Artigo 3º - O inciso II, do artigo 24, da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária, como telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares".
Artigo 4º - O inciso I, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - exclusivo de agremiações desportivas, desde que não se constituam pelo sistema de títulos patrimoniais, ou similares, e que integrem praças de esportes destinadas à prática de exercícios, competições esportivas ou campismo, comprovada a última, pelo registro no órgão federal competente".
Artigo 5º - O inciso III, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - de instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam objeto de locação;".
Artigo 6º - Fica acrescido mais um inciso ao artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
"VI - do proprietário de um único imóvel, com área não superior a
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições
Prefeitura Municipal
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Fernando Bordieri
(Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)
José Antonio de Almeida Rogich
(Coordenador de Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo).