LEI Nº 1.808, de 04 de dezembro de 1974.

Institui normas tributárias e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os tributos abaixo relacionados serão lançados e cobrados a partir do exercício de 1975, de conformidade com as tabelas números 1 a 17, anexas à presente lei:

a) - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - (Tabela nº 1);

b) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDÚSTRIAS, PROFISSIONAIS E SIMILARES - (Tabela nº 2);

c) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Tabela nº 3);

d) - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE - (Tabela nº 4);

e) - TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS - (Tabela nº 5);

f) - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - (Tabela nº 6);

g) - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS - (Tabela nº 7);

h) - TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS
DO SUB-SOLO - (Tabela nº 8);

i)- TAXA DE LICENÇA PARA SEPULTAMENTO - (Tabela nº 9);

j)- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - (Tabela nº 10);

l)- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - (Tabela nº 11);

m) - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - (Tabela nº 12);

n) - TAXA DE PREVENÇÂO CONTRA INCÊNDIOS - (Tabela nº 13);

o) - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - (Tabela nº 14);

p) - TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES - (Tabela nº 15);

q) - TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DE TERRENOS PARTICULARES - (Tabela nº 16);

r) - TAXA DE EXPEDIENTE - (Tabela nº 17).

Artigo 2º - A letra "h", do inciso III, do artigo 18, da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"h - de particulares, ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas, desde que se destine à moradia dos beneficiados".

Artigo 3º - O inciso II, do artigo 24, da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária, como telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares".

Artigo 4º - O inciso I, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - exclusivo de agremiações desportivas, desde que não se constituam pelo sistema de títulos patrimoniais, ou similares, e que integrem praças de esportes destinadas à prática de exercícios, competições esportivas ou campismo, comprovada a última, pelo registro no órgão federal competente".

Artigo 5º - O inciso III, do artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - de instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam objeto de locação;".

Artigo 6º - Fica acrescido mais um inciso ao artigo 38, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:

"VI - do proprietário de um único imóvel, com área não superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado fora das Zonas Comercial Principal, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1975, ou, após a aquisição, devidamente transcrita".

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal
, em 04 de dezembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.

ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)

Fernando Bordieri
(Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas)

José Antonio de Almeida Rogich
(Coordenador de Administração Financeira)

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo).