LEI Nº 1.800, de 29 de outubro de 1974.
Autoriza a concessão
administrativa de bens públicos, a favor da Guarda Mirim de Sorocaba e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a
conceder, administrativamente, na forma do Art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei
Orgânica dos Municípios, o uso de áreas públicas de seu domínio que, a contar
da data desta lei, tenham como destinação específica, a de servirem para
estacionamento de veículos, a favor da Guarda Mirim de Sorocaba e para o fim de
que essa instituição obtenha novas fontes de renda que a ajudem a se manter.
Art. 2º No contrato de concessão administrativa, o
Município determinará a área ou áreas objetos da concessão; estipulará o prazo
máximo de 6 (seis) anos para seu uso; reservará o direito de fiscalizar a
atividade da concessionária; autorizará, após aprová-las, a cobrança de tarifas
de estacionamento, cabendo à concessionária, obrigar-se pelo zelo do bem
público e pela devolução do mesmo ao término do
contrato.
§ 1º O contrato poderá ser renovado por iguais
períodos, se os fins que objetiva forem alcançados convenientemente, ou em caso
contrário, rescindido a qualquer tempo.
§ 2º Poderá, também, o contrato ser emendado no seu
curso, se novas áreas públicas tiverem a mesma destinação; em tal caso, a
emenda não poderá exceder o restante do prazo contratado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal,
em 29 de outubro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.