LEI Nº 1.800, de 29 de outubro de 1974.

 

Autoriza a concessão administrativa de bens públicos, a favor da Guarda Mirim de Sorocaba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder, administrativamente, na forma do Art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica dos Municípios, o uso de áreas públicas de seu domínio que, a contar da data desta lei, tenham como destinação específica, a de servirem para estacionamento de veículos, a favor da Guarda Mirim de Sorocaba e para o fim de que essa instituição obtenha novas fontes de renda que a ajudem a se manter.

 

Art. 2º  No contrato de concessão administrativa, o Município determinará a área ou áreas objetos da concessão; estipulará o prazo máximo de 6 (seis) anos para seu uso; reservará o direito de fiscalizar a atividade da concessionária; autorizará, após aprová-las, a cobrança de tarifas de estacionamento, cabendo à concessionária, obrigar-se pelo zelo do bem público e pela devolução do mesmo ao término do contrato.

 

§ 1º  O contrato poderá ser renovado por iguais períodos, se os fins que objetiva forem alcançados convenientemente, ou em caso contrário, rescindido a qualquer tempo.

 

§ 2º  Poderá, também, o contrato ser emendado no seu curso, se novas áreas públicas tiverem a mesma destinação; em tal caso, a emenda não poderá exceder o restante do prazo contratado.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.