LEI Nº 1.775,
DE 29 DE MARÇO DE 1974.
Autoriza
permuta de imóveis com a firma "Indústria de Barracas Ferpi
Ltda.", dando outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar o imóvel de sua
propriedade, descrito no ítem I, com os imóveis
pertencentes à firma "Indústria de Barracas Ferpi
Ltda." descritos no ítem II, alíneas
"a" e "b", a fim de que, com a transação,a segunda permutante
promova a instalação de indústria de barracas e acessórios para acampamentos,
conforme o que consta do Processo nº 508/74:
I - um
terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 31.000 m2 (trinta e
um mil metros quadrados), avaliado por Cr$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro
mil cruzeiros), com as seguintes características e confrontações: faz a frente
para a Estrada Municipal Projetada nº 1, na extensão de 72,00 metros; do lado
direito, divide com área pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na
extensão de 447,00 metros; do lado esquerdo, divide com a Rua Projetada, na
extensão de 432,00 metros; faz fundos com propriedade do Dr. Ovidio Rosa, numa
extensão de 70,52 metros.
II a) - um
prédio sob o nº 30 da Avenida Dr. Afonso Vergueiro, construído em terreno que
mede 5,60 metros de frente por 20,00 metros da frente aos fundos, confrontado
de um lado com Alberto Alexandre Argento e Outros, de outro lado com José
Argento Loureiro ou sucessores, e no fundo com a FEPASA, avaliado por Cr$
62.339,40 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e nove cruzeiros e quarenta
centavos);
b) um
prédio sob nº 32, antigo nº 24 da Avenida Dr. Afonso Vergueiro, construído em
terreno que mede 5,60 metros de frente por 20,00 metros da frente aos fundos,
confrontando de um lado com Noemia Trujillo ou sucessores, de outro lado com
Feliz Segundo Pelizari ou sucessores, e nos fundos
com a FEPASA, avaliado por Cr$ 63.661,40 (sessenta e três mil, seiscentos e
sessenta e um cruzeiros e quarenta centavos).
Art. 2º
Fica também o Município de Sorocaba autorizado a conceder em favor da firma
"Indústria de Barracas Ferpi Ltda." isenção
de impostos na forma e pelo prazo previsto na Lei
Municipal nº 1.411, de 13 de junho de 1966, bem como efetuar serviços de
terraplanagem de até 2 (duas) vezes a área inicial a ser construída.
Art. 3º
Para obter concessão de que trata o artigo anterior a firma "Indústria de
Barracas Ferpi Ltda.", deverá dar início às
obras da nova indústria no prazo de 10 (dez) meses, contados da data em que se
efetivar a permuta, a iniciar as operações industriais no prazo de 2 (dois)
anos contados do início das obras.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 29 de março de 1974, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.