LEI Nº 1.768,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1973.
Instalação de
abrigos desmontáveis para veículos, nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permitir, a título precário, a
instalação de abrigos desmontáveis para automóveis, na faixa de terreno “non
edificandi”, dos imóveis que tenham recebido o “habite-se” antes da vigência
desta lei e na forma ora regulamentada.
Art. 2º A
permissão somente será possível se não houver possibilidade de instalação de
tais abrigos em outro local do terreno, que não a faixa de recuo obrigatório.
Art. 3º
Não será permitido, de espécie alguma, instalar-se abrigo em prejuízo do
aspecto urbanístico do local onde se situe o imóvel.
Parágrafo
único. Serão considerados legais, os abrigos construídos no alinhamento das
ruas, até a presente data, cujo alvará de legalização, será expedito pela
Prefeitura, cobrando os emolumentos de lei, não sendo considerado o valor de
tais abrigos para efeito de desapropriação.
Art. 4º Os
interessados deverão requerer a permissão precário ora autorizada, devendo, o
abrigo obedecer os seguintes requisitos:
a) não ter
área superior a 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) ser
desmontável;
c) ter
estrutura metálica;
d) não ter
vedação nas laterais ou nos fundos;
Parágrafo
único. Fica proibida a instalação de mais de um abrigo, ainda que a soma de sua
área não atinja o gabarito de 10,00 m2 (dez metros quadrados).
Art. 5º O
valor do abrigo construído nas condições previstas nesta lei, não será incluído
nas eventuais desapropriações da área onde se encontrem instalados.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 29 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.-
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Hélio
Ferreira
Coordenador
de Obras e Urbanismo
Públicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.