LEI Nº 1.757, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.
(Revogada pela Lei nº 12.720/2023)
Dispõe
sobre obrigatoriedade do uso de placas com o itinerário dos onibus
de transportes coletivos.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As
empresas de transportes coletivos que servem o Município de Sorocaba, ficam
obrigadas a colocar em lugar visível, placas indicativas dos itinerários dos
veículos.
Art. 2º
Fica estabelecido um prazo de trinta (30) dias para que seja adotada tal
medida.
Art. 3º Os
proprietários de empresas de transportes coletivos que não atenderem aos
dispositivos do Art. 1º desta lei, estarão sujeitos a multa de dez (dez) salários mínimos vigentes na região, na primeira infração,
na reincidência, vinte (20) salários, e, na seguinte, cassação de autorização
para a exploração do referido serviço.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 14 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
José Antonio de Almeida Rogich
Coordenador
de Administração Financeira
Sérgio
Coelho de Oliveira
Coordenador
de Serviços Comunitários
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.