LEI Nº 1.754, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1973.


Institui normas tributárias e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os tributos abaixo relacionados serão lançados e cobrados a partir do exercício de 1974, de conformidade com as tabelas números 1 a 16, anexas à presente lei:


a) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Tabela nº 1);


b) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAS, PROFISSIONAIS E SIMILARES (Tabela nº 2);


c) TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Tabela nº 3);


d) TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE (Tabela nº 4);


e) TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS (Tabela nº 5);


f) TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (Tabela nº 6);


g) TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Tabela nº 7);


h) TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUB-SOLO (Tabela nº 8);


i) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (Tabela nº 9);


j) - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS (Tabela nº 10);


l) TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Tabela nº 11);


m) TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNCIOS (Tabela nº 12);


n) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS (Tabela nº 13);


o) TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES (Tabela nº 14);


p) TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES (Tabela nº 15);


q) TAXA DE EXPEDIENTE (Tabela nº 16);


Art. 2º Mantida a redação de seu respectivo parágrafo, o Art. 217 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 217. Os impostos predial e territorial urbano, bem como as taxas de conservação de vias, iluminação pública e remoção de lixo, serão lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, sendo arrecadados na forma prevista nesta lei, considerado sempre como em quantidade máxima o número de prestações estabelecido".


Art. 3º Ficam revogados os artigos 7º e 8º da Lei nº 1.623, de 16 de dezembro de 1970.


Art. 4º Os lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, não serão inferiores a 5% (cindo por cento) do salário mínimo vigente, por unidade, desprezadas as frações de cruzeiro.


Art. 5º Os amoladores e consertadores ambulantes de objetos domésticos, vigilantes particulares, lavadeiras particulares e vendedores ambulantes de bilhetes de loteria federal, ficam com as respectivas atividades isentas dos tributos municipais. (Vide Lei nº 1.933/1977)


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 03 de dezembro de 1973, 319§ da Fundação de Sorocaba.-


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

José Antônio de Almeida Rogich

Coordenador de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo