LEI Nº 1.752,
DE 03 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre
pagamento de aposentadoria, adicionais e licença prêmio a professores e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
proventos da aposentadoria dos professores do ensino secundário e normal,
efetivos ou estáveis no serviço público, será igual à soma de seus vencimentos
integrais com a média das aulas excedentes percebidas nos últimos 5 (cinco)
anos de atividades no magistério municipal.
Art. 2º
Respeitado o disposto no § 4º do Art. 1º da Lei nº 1.129,
de 13 de agosto de 1963, o cálculo para pagamento de adicional por tempo de
serviço e para conversão de licença prêmio em pecúnia aos professores referidos
no Art. anterior, terá por base, no primeiro caso, a soma do vencimento e
adicionais auferidos na data da aquisição do direito ao referido adicional, e
no segundo caso, aos vencimentos integrais que auferir no mês que for concedida
a licença prêmio, mais a média das aulas excedentes percebidas nos últimos 5
(cinco) anos de atividades no magistério municipal.
Parágrafo
único. Para o cálculo das aulas excedentes, considerar-se-á como período de
atividade, o número de meses letivos dentro do ano civil.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 03 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
José
Antônio de Almeida Rogich
Coordenador
de Administração Financeira
Otto Wey
Netto
Coordenador
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.