LEI Nº 1.734,
DE 27 DE AGOSTO DE 1973.
Autoriza
doação e permuta de imóvel com a firma "Kasuga Seishikogyo Co.
Ltda.".
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Município de Sorocaba autorizado a doar o imóvel abaixo caracterizado,
situado no Bairro da Ronda, local denominado "Chácara Baía" para a
firma Kasuga Seishikogyo Co. Ltd. para nele instalar indústria do ramo de
albuns fotográficos e papeis e papelão para albuns, conforme o que consta do
Processo 3.508/73, a saber: - um terreno urbano, com a área de 120.000 m2
(cento e vinte mil metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:
faz frente para a Avenida Marginal projetada à margem direita do Rio Sorocaba,
onde mede 250,00 metros; de um lado, confina-se com a estrada do Matadouro, na
extensão de 480,00 metros; de outro lado confina-se com terreno de propriedade
do Município, na extensão de 480,00 metros; faz fundos com D. Aurora D'Almeida
ou sucessores, na extensão de 250,00 metros.
Art. 2º
Fica o Município de Sorocaba autorizado a permutar com a firma Kasuga
Seishikogyo Co. Ltd. o terreno de sua propriedade, localizado ao lado do
terreno supra descrito e que tem as seguintes medidas e confrontações: frente
para a Avenida Marginal projetada à margem direita do Rio Sorocaba, onde mede
250,00 m; de um lado, confina-se com o imóvel descrito no Art. 1º, na extensão
de 480,00 metros, de outro lado, confina-se com D. Aurora D'almeida ou
sucessores, na extensão de 480,00 metros; faz fundos com a mesma D. Aurora
D'Almeida ou sucessores, na extensão de 293,55 metros, comportando uma área de
130.904 m2 (cento e trinta mil, novecentos e quatro metros quadrados), por
imóvel de propriedade da referida firma, localizado na Zona Industrial do
Município de Sorocaba, de valor não inferior a Cr$375.000,00 (trezentos e
setenta e cinco mil cruzeiros), valor que se atribui à área municipal
permutada.
Art. 3º
Fica, ainda, o Município de Sorocaba autorizado a conceder a favor da firma
donatária do imóvel descrito no Art. 1º, isenção de impostos pelo prazo de 30
(trinta) anos e serviços de terraplanagem de até 2 (duas) vezes a área inicial
a ser construida.
Art. 4º A
donatária se obrigará, na escritura pública de doação do imóvel, a dar início
às obras de sua indústria, no prazo de seis meses, contados da data em que se
efetivar a doação, e a iniciar as operações e atividades indústriais, no prazo
de dois anos contados da data do início das obras, sob pena de, o imóvel doado,
reverter ao Patrimônio do doador, com as benfeitorias nele introduzidas, sem
direito a retenção ou indenização de qualquer espécie.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 27 de agosto de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Caetano Graziosi
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.