LEI Nº 1.727,
DE 04 DE JULHO DE 1973.
Isenta o
pagamento da Taxa de Pavimentação e de Colocação de Guias e Sarjetas, o próprio
federal e estadual, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentos do pagamento das Taxas de Pavimentação e de Colocação de Guias e
Sarjetas, o próprio federal que abriga a 14ª Circunscrição do Serviço Militar,
e o próprio estadual onde se ergue o Centro de Integração Comunitário.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não alcança a quota de previdência.
Art. 2º
Fica a cargo da Prefeitura Municipal de Sorocaba, na forma do contrato vigente,
a reembolsar o responsável pelas obras de pavimentação e colocação de guias e
sarjetas, dos custos das mesmas.
Art. 3º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 04 de julho de 1973, 318º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Caetano Graziosi
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.