LEI Nº 1.712,
DE 3 DE MARÇO DE 1973.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza o
Prefeito Municipal a expedir “Carta de Habitação".
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a “carta de habitação” às obras
construídas clandestinamente até a data da públicação desta lei, desde que
apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança,
verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado,
dispensado a apresentação de croquis.
§ 1º
Verificada a existência dessas condições mínimas serão os proprietários
intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação escrita, os seguintes emolumentos:
a)
reformas ............................. Cr$ 30,00
b)
construções até 60 m2 ................ Cr$ 40,00
c)
construções de mais de 60 m2 até 100m2 Cr$ 60,00
§ 2º
Perderão o direito ao benefício estatuído no Art. 1º, os proprietários que não
requererem até o dia 31 de julho de 1973, a vistoria prevista, ou que deixarem
de recolher emolumentos no prazo do parágrafo anterior.
Art. 2º
Ficam excluídos dos benefícios da presente lei, as seguintes construções:
a) que
atinjam logradouros públicos ou particulares;
b) que
ultrapassem 100 m2;
c) que
infrinjam normas da legislação de obras, zoneamento ou loteamento;
d) que não
se destinem à moradia do proprietário.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 3 de março de 1973, 318º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José
Caetano Graziozi
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Dimaroh de
Marins Peixoto
Coordenador
de Obras e Urbanismo, em exercício
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison
Furlan
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.