LEI Nº 1.712, DE 3 DE MARÇO DE 1973.


Autoriza o Prefeito Municipal a expedir “Carta de Habitação".


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a “carta de habitação” às obras construídas clandestinamente até a data da públicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado, dispensado a apresentação de croquis.


§ 1º Verificada a existência dessas condições mínimas serão os proprietários intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação escrita, os seguintes emolumentos:


a) reformas ............................. Cr$ 30,00


b) construções até 60 m2 ................ Cr$ 40,00


c) construções de mais de 60 m2 até 100m2 Cr$ 60,00


§ 2º Perderão o direito ao benefício estatuído no Art. 1º, os proprietários que não requererem até o dia 31 de julho de 1973, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do parágrafo anterior.


Art. 2º Ficam excluídos dos benefícios da presente lei, as seguintes construções:


a) que atinjam logradouros públicos ou particulares;


b) que ultrapassem 100 m2;


c) que infrinjam normas da legislação de obras, zoneamento ou loteamento;


d) que não se destinem à moradia do proprietário.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 3 de março de 1973, 318º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Caetano Graziozi

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Dimaroh de Marins Peixoto

Coordenador de Obras e Urbanismo, em exercício

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Edison Furlan

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo