LEI Nº 1.686, DE 11 DE AGÔSTO DE 1972.
(Revogada pela Lei nº 1.930/1977)
Dispõe
sobre isenção de impostos municipais aos estabelecimentos bancários do
Município e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
São isentos de impostos municipais os estabelecimentos bancários deste
município, na forma desta lei.
§ 1º As
isenções de que trata o presente artigo serão concedidas somente aos
estabelecimentos que aplicarem no mínimo o dobro dos depósitos de seus
clientes, financiando o comércio, indústria, lavoura e pecuária deste
município.
§ 2º Até
28 de fevereiro de cada ano, os estabelecimentos bancários deverão requerer o
benefício desta lei, para o exercício, comprometendo-se a apresentar os
documentos mencionados no Art. 2º.
Art. 2º A
aplicação de que trata o § 1º do artigo anterior, será comprovada
trimestralmente, pelos Balancetes de março, junho, setembro e dezembro, devendo
estes serem enviados à Coordenadoria de Administração Financeira, até o dia 10
de mês seguinte aos mencionados.
Art. 3º
Verificando a Coordenadoria de Administração Financeira não estar o
estabelecimento beneficiado cumprindo o disposto no § 1º do Art. 1º,
determinará a suspensão da isenção, para o exercício, fazendo o competente
lançamento.
Parágrafo
único. No caso de suspensão do benefício, o imposto é devido por todo o
exercício financeiro.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 11 de agôsto de 1972, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
FERNANDO
BORDIERI
Coordenador
de Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
ADEMAR
ADADE
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.