LEI Nº 1.686, DE 11 DE AGÔSTO DE 1972.

(Revogada pela Lei nº 1.930/1977)

 

Dispõe sobre isenção de impostos municipais aos estabelecimentos bancários do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º São isentos de impostos municipais os estabelecimentos bancários deste município, na forma desta lei.

 

§ 1º As isenções de que trata o presente artigo serão concedidas somente aos estabelecimentos que aplicarem no mínimo o dobro dos depósitos de seus clientes, financiando o comércio, indústria, lavoura e pecuária deste município.

 

§ 2º Até 28 de fevereiro de cada ano, os estabelecimentos bancários deverão requerer o benefício desta lei, para o exercício, comprometendo-se a apresentar os documentos mencionados no Art. 2º.

 

Art. 2º A aplicação de que trata o § 1º do artigo anterior, será comprovada trimestralmente, pelos Balancetes de março, junho, setembro e dezembro, devendo estes serem enviados à Coordenadoria de Administração Financeira, até o dia 10 de mês seguinte aos mencionados.

 

Art. 3º Verificando a Coordenadoria de Administração Financeira não estar o estabelecimento beneficiado cumprindo o disposto no § 1º do Art. 1º, determinará a suspensão da isenção, para o exercício, fazendo o competente lançamento.

 

Parágrafo único. No caso de suspensão do benefício, o imposto é devido por todo o exercício financeiro.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 11 de agôsto de 1972, 317º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

FERNANDO BORDIERI

Coordenador de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

ADEMAR ADADE

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.