LEI Nº 1.684, DE 25 DE JULHO DE 1972.
(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)
Dispõe
sobre cobrança da taxa de recapeamento extraordinário de pavimentação e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
serviços de recapeamento extraordinário de pavimentação, realizado em vias
públicas pavimentadas a paralelepípedos ou asfalto, será custeado pela
Prefeitura Municipal e pelos proprietários marginais, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) cada.
Art. 2º
Nas vias públicas onde mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos proprietários demostrarem, por escrito em abaixo assinado, interesse
neste tipo de recapeamento extraordinário, poderá a Prefeitura Municipal
determinar que se faça o serviço, de acôrdo com esta
Lei.
Art. 3º Do
custo dos serviços, deduzida a cota-parte da responsabilidade da Prefeitura, a
cota-parte de competência dos proprietários dos imóveis beneficiados, será
dividida entre cada um dos lados da via pública, na proporção do número de
metros de frente de cada propriedade.
Art. 4º A
área de recapeamento executado nos cruzamentos de vias será paga pelos
proprietários dos imóveis das esquinas, respeitado sempre o disposto no Art. 1º
da presente lei.
Art. 5º Os
serviços de recapeamento de pavimentação de que cuida esta Lei, serão
executados por empresa de pavimentação credenciada pelo Município, mediante
concorrência pública.
Art. 6º A
firma pavimentadora deverá apresentar à Prefeitura
Municipal o orçamento detalhado das obras e servíços,
ficando obrigada a executá-los sob determinação técnica e fiscalização da
Prefeitura, sujeita ainda a multas e cancelamento da autorização caso venha a
desrespeitar as determinações ou utilizar métodos ou materiais diversos
daqueles apresentados na concorrência pública.
Parágrafo
único. Do orçamento global para cada trecho a ser recapeado, fornecerá a firma pavimentadora a cada um dos proprietários de imóveis
beneficiados, orçamento individual e específico onde conste:
a)
metragem a ser recapeada;
b) preço
por metro quadrado do recapeamento;
c) formas
de pagamento, por uma das quais o proprietário poderá optar.
Art. 7º O
custo das obras e serviços, na forma prevista no Art. 1º, será pago pelos munícípes diretamente à firma pavimentadora.
Art. 8º A
falta de pagamento autoriza a Prefeitura Municipal a proceder ao lançamento das
contribuições devidas, sendo cobradas executivamente com juros e correção
monetária os débitos não saldados dentro dos prazos.
Art. 9º Na
hipótese prevista no Art. anterior, a Prefeitura somente depois de cobrados os
débitos procederá o devido reembolso à firma empreiteira.
Art. 10.
Após a determinação das vias públicas onde se fará o recapeamento
extraordinário, a Prefeitura aprovará os projetos apresentados pela firma
empreiteira contendo as plantas cadastrais dos trechos de vias públicas onde
deverão ser realizados os serviços de recapeamento extraordinário, nelas
contendo o nome dos proprietários, a faixa a ser recapeada, os cruzamentos de
vias públicas e mais informações necessárias à execução dos serviços.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 25 de julho de 1972, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Cláudio
Castilho Lopes
Coordenador
de Obras e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial