LEI Nº 1.670,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Autoriza a
doação de imóvel à firma “Companhia Nacional de Chenile” dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Município de Sorocaba autorizado a doar o imóvel abaixo caracterizado,
situado no Jardim Leocádia, para a firma “Companhia Nacional Chenile”, a fim de
que esta nêle instale indústria do ramo textil, na especialidade de produção de
chenile, de acôrdo com o que consta do Processo nº 4.598/70, a saber:
- um
terreno urbano, sem benfeitorias, que tem a área de 6.461,10 m2
(seis mil e quatrocentos e sessenta e hum metros e dez decímetros quadrados),
tendo as seguintes características e confrontações: é constituído pela Quadra 1
do Loteamento “Jardim Leocádia”, confrontando-se pela frente com a Avenida
Marginal, na extensão de 91,74 metros; segue em curva à esquerda na extensão de
14,14 metros, confrontado com a Avenida Marginal e Travessa 3, segue em reta na
extensão de 50,50 metros confrontando com Travessa 3; segue em curva à esquerda
na extenção de 14,14 metros, confrontando com a travessa 3 e Rua 29, segue em
reta na extensão de 53,03 metros, confrontando com a Rua 29; segue em curva à
esquerda, na extensão de 5,73 metros, confrontando com a Rua 29 e Rua 16, segue
em curva à esquerda na extensão de 45,05 metros e em reta na extensão de 23,74
metros, confrontando com a Rua 16; segue em curva à esquerda, na extensão de
18,13 metros, confrontando com a Rua 16 e Avenida Marginal, fechando o
perimetro.
Art. 2º
Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção de seus
impostos que recaem ou vierem a recair sôbre a indústria a se instalar, pelo
prazo e condições previstos na Lei nº 1.411, de 13 de
junho de 1966.
Art. 3º A
donatária se obrigará, na escritura pública de doação do imóvel, a dar início
às obras da nova indústria no prazo de 6 (seis) mêses, contados da data em que
se efetivar a doação, e a iniciar as operações industriais no prazo de 1 (hum)
ano contado da mesma data em que se efetivar a doação, sob pena de o imóvel
doado reverter ao Patrimônio Municipal, com as benfeitorias nêle introduzidas,
sem direito a retenção ou qualquer indenização.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.