LEI Nº 1.668,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Isenta de
impostos os prédios destinados à garagens automáticas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
isentos, por dez (10) anos, do pagamento de impostos municipais, os prédios que
forem construidos na cidade e destinados à garagens automáticas, no período de
três (3) anos, a contar da data da promulgação desta lei.
Art. 2º A
isenção terá início a contar da data de expedição do “habite-se” e alcançará
obras análogas já iniciadas na cidade.
Art. 3º A
isenção favorece tôdas as construções destinadas à garagem para veículos e que
se utilizem de qualquer processo automático para a guarda dos carros.
Art. 4º
Mudada a destinação do imóvel, a isenção cessará de pleno direito.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Publicada
na divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.