LEI Nº 1.667,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Autoriza
contratação de empréstimo com o Fomento Estadual de Saneamento Básico FESB e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através do Serviço Autônomo de Água e
Esgôto, autorizada a contrair com o Fomento Estadual de Saneamento Básico,
criado pelo Decreto-lei nº 172, de 26 de dezembro de 1969, um empréstimo até
Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) para execução de serviços de
estudos e projetos dos sistemas de abastecimento de água e obras de esgôtos e
sanitários, devendo os estudos elaborados, obedecer à orientação técnica do
FESB.
Art. 2º
Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de
tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo
especial as seguintes:
a) prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com resgate em prestações trimestrais de
juros e amortização reajustadas monetàriamente.
b) juros
de 6% (seis por cento) ao ano, contados sôbre as importâncias em débito,
sujeito à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos
estipulados das prestações de juros ou de amortização de empréstimos, vigorando
o aumento durante o período de atraso.
c)
garantia dos depósitos levados a crédito da Prefeitura Municipal, pela Fazenda
Estadual relativo ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma da
Legislação vigente, bem como alíquota que lhe couber referente ao Fundo de
Participação dos Municípios, previsto no Art. 25, inciso II, da Constituição
Federal.
d) multa
de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito para atender as despesas de
execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.
Art. 3º
Para cumprimento efetivação da garantia de que trata a alínea “C” do Art. 2º,
fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir ao Fomento Estadual de
Saneamento Básico, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários
para o recebimento das quotas relativas ao ICM, e Fundo de Participação dos
Municípios, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º
Fica o FESB, desde já, autorizado a levar a débito do Município, procedendo ao
recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso dos recolhimentos
das quotas do Impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma da legislação
atual, ser efetuado pela Fazenda Estadual e Federal, diretamente em conta
aberta em nome dêste Município, em qualquer estabelecimento de crédito, ficando
desde já o Executivo autorizado a outorgar procuração com poderes especiais
para êsse fim.
Art. 5º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal, autorizada a contratar a execução dos
serviços, observadas as condições que forem estipuladas no contrato de
concessão de empréstimo.
Parágrafo
único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa
natureza e os projetos serão executados sob a direção técnica e fiscalização do
FESB em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as
especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na repartição competente um crédito
especial até a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para ocorrer as
despesas de contrato, registro e outros decorrentes da contratação de
empréstimo autorizado no Art. 1º inclusive aos pagamentos dos juros, sôbre as
importâncias que forem devidas ao FESB referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes:
Da Anulação Parcial da Dotação: 4.21-3130-11-2. no importe de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros).
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância
de Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) destinados à execução dos
serviços mencionados no Art. 1º.
Parágrafo
único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos do empréstimo
autorizado nesta Lei.
Art. 8º Os
orçamentos futuros consignarão verbas próprias para amortização e juros do
presente empréstimo.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Paulo
Pence Pereira
Diretor do
S.A.A.E.
Publicada
na divisão de Comunicações e Arquivo na data supra.
Ademar
Adeda
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.