LEI Nº 1.662,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre criação e constituição das Associações de Pais e Mestres
nos Centros de Educação Infantil mantidos pela Prefeitura Municipal de
Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criada em cada Centro de Educação e Recreação Infantil mantido pela
Prefeitura Municipal, uma Associação de Pais e Mestres que se regará pela
presente lei.
Art. 2º As
Associações de Pais e Mestres de que trata a presente lei, terão estatutos
próprios, elaborados pela Assembléia Geral de Pais e
Mestres e aprovados pelas autoridades do Ensino Municipal.
Art. 3º
Como instituição auxiliar da Escola, as Associações de Pais e Mestres terão
objetivo primordial favorecer a integração do patrimônio família-escola
comunidade na obra comum da educação da infância.
Art. 4º
Para realizar o objetivo a que se refere o artigo anterior, as Associações de
Pais e Mestres desenvolverão as seguintes atividades:
a) auxiliar
a direção do Centro a atingir os objetos educacionais;
b)
representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à direção do
Centro;
c)
participar da organização das comemorações cívicas, das campanhas comunitárias,
das promoções de natureza intelectual, cultural, esportiva e assistencial e der
outras atividades em que se empenhe o Centro;
d)
realizar campanhas de fundos destinados a melhorar as condições de
funcionamento do Centro;
e)
assistir o Centro no tocante à conservação do prédio, do equipamento, do
material didático e da limpeza de suas instalações;
f)
conceder auxílios diversos a alunos carentes de recursos;
g) promover
sessões de estudo, seminários, conferências e outras atividades tendentes a
elevar o nível de eficiência operacional da escola;
h)
programar o uso do centro, pela comunidade, nos períodos ociosos de fins de
semana e de férias, ampliando- se o conceito de Escola, como casa de ensino,
para centro de atividades comunitárias;
i) participar,
através de um representante dos pais, na qualidade de observador com direito a
voz, sem voto, das reuniões de planejamento das atividades do Centro;
j) premiar
os melhores alunos, bem como os que se destaquem em torneios intelectuais e
esportivos durante o ano letivo.
Art. 5º As
Associações de Pais e Mestres terão como fonte de renda certa, os valores
resultantes das contribuições mensais facultativas dos pais de alunos, que
serão recebidas sòmente após a efetivação da
matrícula.
Parágrafo
único. As contribuições de que trata êste artigo
serão fixadas pela Assembléia Geral de Pais e Mestres
na última reunião do ano anterior, dentro dos limites de 0,50% a 1% do salário mínimo vigente na região.
Art. 6º Em
nenhuma hipótese a carência de recursos financeiros dos pais constituirá motivo
de impedimento de matrícula dos filhos nos Centros de Educação e Recreação
Infantil.
Art. 7º As
Associações de Pais e Mestres terão como fonte de renda complementar, os
valores provenientes de subvenções diversas, festividades e campanhas, doações
e outras fontes.
Art. 8º As
Diretorias das Associações de Pais e Mestres fornecerão recibos das
importâncias recebidas, e publicarão em quadro próprio, balancete bimestral,
submetendo-o à Coordenadoria de Educação e Saúde.
Art. 9º As
Associações de Pais e Mestres serão administradas pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia
Geral;
b)
Conselho deliberativo;
c)
Diretoria Fiscal;
d)
Conselho fiscal.
Art. 10. A
Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos
pais de alunos, corpo docente e direção dos Centros de Educação e Recreação
infantil.
Art. 11. O
Conselho Deliberativo será constituído de nove membros assim recrutados:
a) a
educadora recreacionistas-chefe, que é seu membro
nato;
b) quatro
educadoras recreacionista, eleitas entre seus pares;
c) quatro
pais de alunos, eleitos entre seus pares;
Art. 12.
Cabe ao Conselho Deliberativo, além de funções especificas estatutárias, a de
eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 13.
As Diretorias das Associações de Pais e Mestres serão compostas de:
a) Presidente
b)
Vice-Presidente
c)
Secretário
d)
Tesoureiro
e)
Contador
Parágrafo
único. A escolha de Diretores deve recair em pais e educadoras recreacionistas que não pertençam ao Conselho Deliberativo.
Art. 14. Os
cargos de Tesoureiro e de Contador serão sempre ocupados por pais de alunos.
Art. 15.
As importâncias e os valores arrecadados serão depositados em agências
bancárias ou caixas econômicas, em conta vinculada às Associações de Pais e
Mestres, que sómente em conjunto o Presidente e o
Tesoureiro da Diretoria movimentarão.
Art. 16. O
Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros, sendo dois (2) pais e um
(1) educadora recreacionista, e terão funções
previstas em estatutos.
Art. 17. Tôdas as instituições auxiliares dos Centros de Educação e
Recreação Infantil, como cooperativas, cantinas e órgãos de fornecimento de
material escolar, serão sempre subordinados às Associações de Pais e Mestres.
Art. 18.
Os bens adquiridos pelas Associações de Pais e Mestres integrarão o patrimônio
do Centro de Educação e Recreação Infantil respectivo, onde serão
identificados, contabilizados e inventariados.
Art. 19.
Em caso de dissolução, os bens das Associações de Pais e Mestres passarão a
integrar o patrimônio dos Centros de Educação e Recreação Infantil.
Art. 20.
Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação e Saúde da
Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por
Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSE
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
EDSON
SEGAMARCHI
Coordenador
da Educação e Saúde
Publicada
na divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
ADEMAR
ADADE
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.