LEI Nº 1.660,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.
Autoriza a
celebração de convênios com o Serviço Social da Indústria Sesi, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios com o Serviços Social da
Indústria - SESI, para instalação de classes de ensino de primeiro grau.
Art. 2º O
Executivo, para fins do disposto no artigo anterior, poderá conceder ao Serviço
Social da Indústria - SESI, o uso de unidade escolares destinadas ao ensino de
primeiro grau, obedecidas as seguintes condições:
a) O SESI
se obrigará a instalar, nas épocas oportunas, assim consideradas aquelas que
coincidam com o começo de cada ano letivo, classes de ensino de primeiro grau,
nas unidades escolares que forem objeto de convênio, fornecendo material
didático imprescindível, legalmente exigido.
b) O SESI
poderá, de acôrdo com o programa de ensino, instalar cursos anexos aos cursos
de ensino de primeiro grau instalados.
c) O prazo
dos convênios será de dez (10) anos, podendo ser prorrogados por igual prazo, e
assim sucessivamente, se as partes não o denunciarem por escrito e com
antecedência de seis (6) meses.
d) O SESI
poderá denunciar os convênios se por fôrça da lei ou ato de autoridade pública,
for obrigado a interromper as atividades educativas.
e) Cabe ao
SESI a administração dos cursos que forem objeto de convênio, bem como a
indicação de contratação de todo o pessoal técnico e administrativo que for
necessário ao seu funcionamento.
f)
Correrão por conta do SESI todos os gastos e despesas com manutenção e guarda
dos prédios e respectivos terrenos, ficando a cargo da Prefeitura as reparações
e adaptações, e bem assim, as despesas com o consumo de luz e água.
g) O SESI
obrigar-se-á a fiel e integral observância do estatuído nesta lei e nas
cláusulas dos instrumentos de convênios sob pena de tê-los rescindidos de plano
direito, independentemente de qualquer formalidade, sujeitando-se, também,
neste caso, o disposto na letra “J”.
h) A
PREFEITURA terá direito de fiscalizar a execução dos convênios e os resultados
obtidos.
i) A
PREFEITURA se obriga a fornecer todo o equipamento escolar, necessário ao
funcionamento dos cursos.
j) Findo o
prazo do convênio, os imóveis serão restituídos ao Município, independentemente
de qualquer pagamento a título de indenização, com os equipamentos nêles
instalados, podendo o SESI promover a retirada dos bens móveis que nêles haja
instalado.
Art. 3º A
PREFEITURA, respeitados os têrmos desta lei, elaborará os instrumentos de
convênios de forma que melhor atendam às finalidades visadas.
Art. 4º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.