LEI Nº 1.659,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.
Acrescenta
parágrafo ao Art. 153 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
acrescido ao Art. 153, da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. A reincidência do infrator ao disposto neste artigo, determinará
sujeição a multa em dôbro, quando pela primeira vez e ao triplo, quando da
segunda vez, cumulada, esta penalidade com a cassação do Alvará de Licença para
funcionamento, em se tratando de comerciante estabelecido”.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.-
Prefeitura
Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo
Ademar
Adade
Chefe da
divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.