LEI Nº 1.659, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.

 

Acrescenta parágrafo ao Art. 153 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescido ao Art. 153, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A reincidência do infrator ao disposto neste artigo, determinará sujeição a multa em dôbro, quando pela primeira vez e ao triplo, quando da segunda vez, cumulada, esta penalidade com a cassação do Alvará de Licença para funcionamento, em se tratando de comerciante estabelecido”.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-

 

Prefeitura Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo

Ademar Adade

Chefe da divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.