LEI Nº 1.655,
DE 26 DE OUTUBRO DE 1971.
Isenta do
pagamento do Impôsto Predial aos imóveis pertencentes às viuvas dos
ex-combatentes da II Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932,
nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica isento do pagamento do Impôsto Predial Urbano o imóvel que, tendo
pertencido a ex-participante da II Guerra Mundial ou da Revolução
Constitucionalista de 1932, haja, com o seu falecimento, passado a integrar o
patrimônio de sua viuva.
§ 1º A
isenção outorgada por esta lei sòmente alcança o imóvel que seja o único bem
patrimonial da viuva, sirva-lhe de residência, e tenha gozado da mesma isenção
quando vivo o ex-participante referido neste artigo.
§ 2º O
benefício é dado, inclusive, não tendo havido partilha judicial e, se ocorrida
esta, à viuva tenha sido partilhado no todo ou em parte o imóvel ou lhe seja
concedido o usufruto total.
Art. 2º O
impôsto será devido a partir do momento em que o imóvel não mais abrigar a
viuva do ex-participante, ou do em que a viuva convolar novas núpcias ou
falecer.
Art. 3º
Anualmente, os favores desta lei deverão ser requeridos, instruído com Atestado
de viuvez da requerente, fornecido por Juiz de Paz.
Parágrafo
único. As demais condições da filiação e transcrição do imóvel serão
verificadas de ofício, pela Prefeitura Municipal, através seus órgãos
especializados.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 26 de outubro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
José
Humberto Urban
Coordenador
de Atividades Jurídicas e Internas
Fernando
Bordieri
Coordenador
de Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.