LEI Nº
163, DE 29 DE AGOSTO DE 1950.
Dispõe sôbre isenção de impôstos e taxa.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É
vedado o lançamento de impôstos e taxas sôbre:
a) templos
de qualquer culto, bem como sede próprias de qualquer instituição religiosa ou
filosófica, regularmente constituída e de caráter não econômico;
b)
seminários, capelas, palácios episcopais, residenciais paroquiais quando de
propriedade das respectivas entidades religiosas, de qualquer culto, bem como
conventos;
c) imóveis
pertencentes às corporações beneficentes ou religiosas, em que funcionem
asilos, hospitais, colégios e escolas gratuitos;
d)
terrenos de propriedades de qualquer instituição religiosa ou beneficente,
quando não doem renda, e aqueles que servem a estabelecimentos de ensino.
Art. 2º
Ficam extintas e serão canceladas para todos os efeitos de direito, as dívidas
fiscais relativas aos impôstos e taxas lançadas sôbre os imóveis referidos no artigo anterior.
Parágrafo
único. As dívidas já ajuizadas somente serão canceladas desde que os
interessados pagem as custas e mais despesas
judiciais relativas ao processos em cobrança.
Art. 3º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar o cancelamento de que trata o
artigo 2º.
Art. 4º Os
favores concedidos pela presente lei não dão direito a qualquer restituição de impôstos e taxas já pagos, no todo ou em parte.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de agosto de 1950.
Dr.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de
agosto de 1950.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.