LEI Nº 163, DE 29 DE AGOSTO DE 1950.

 

Dispõe sôbre isenção de impôstos e taxa.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É vedado o lançamento de impôstos e taxas sôbre:

 

a) templos de qualquer culto, bem como sede próprias de qualquer instituição religiosa ou filosófica, regularmente constituída e de caráter não econômico;

 

b) seminários, capelas, palácios episcopais, residenciais paroquiais quando de propriedade das respectivas entidades religiosas, de qualquer culto, bem como conventos;

 

c) imóveis pertencentes às corporações beneficentes ou religiosas, em que funcionem asilos, hospitais, colégios e escolas gratuitos;

 

d) terrenos de propriedades de qualquer instituição religiosa ou beneficente, quando não doem renda, e aqueles que servem a estabelecimentos de ensino.

 

Art. 2º Ficam extintas e serão canceladas para todos os efeitos de direito, as dívidas fiscais relativas aos impôstos e taxas lançadas sôbre os imóveis referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único. As dívidas já ajuizadas somente serão canceladas desde que os interessados pagem as custas e mais despesas judiciais relativas ao processos em cobrança.

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar o cancelamento de que trata o artigo 2º.

 

Art. 4º Os favores concedidos pela presente lei não dão direito a qualquer restituição de impôstos e taxas já pagos, no todo ou em parte.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de agosto de 1950.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de agosto de 1950.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.