LEI Nº 1.617,
DE 22 DE OUTUBRO DE 1970.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza o
Prefeito Municipal a receber imóveis com encargo, nos casos que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber em doação, com encargo, os
imóveis que forem necessários à retificação de alinhamento ou à execução de
obras de alargamento de vias públicas do Município, de acôrdo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Entende-se por encargo, para os efeitos desta lei, a contraprestação da
Prefeitura ao proprietário do imóvel, representada pela utilização de mão de
obra e ou de materiais do serviço público do Município.
Art. 2º A
autorização legislativa prevista no Art. 24, item IX, combinado com o Art. 19,
§ 3º, nº 1, “e”, do Decreto-Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, será considerada concedida,
em cada caso, quando:
a) o
encargo a que se obrigar o Município tiver valor inferior ao que fôr oferecido
ao proprietário a título de indenização; e
b) não
ultrapassar o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes na região.
b) não
ultrapassar o valor de 100 (cem) salários mínimos vigente na região. (Redação dada pela Lei nº 1.687/1972)
Parágrafo
único. O valor do encargo será definido através de laudo técnico de avaliação
elaborado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, discriminando o custo
de mão de obra e do material, quando fôr o caso.
Art. 3º
Observando o disposto no artigo anterior, lavrar-se-á têrmo de acôrdo, no
processo respectivo, onde constarão os serviços, tipos de materiais e outras
especificações necessárias à perfeita definição da obrigação resultante para a
Prefeitura.
Art. 4º A
Prefeitura sòmente iniciará o cumprimento do encargo após a lavratura do
instrumento público que transferir o domínio, posse, direitos e uso de imóvel
objeto da transação.
Art. 5º
Quando se tratar de áreas construídas, residenciais ou não, indispensáveis em
sua utilização pelo proprietário enquanto se proceder ao cumprimento do
encargo, a Prefeitura permitirá o seu uso graciosamente.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 7º- Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 22 de outubro de 1970, 316º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto Wey
Netto
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.