LEI Nº 1.615, DE 22 DE OUTUBRO DE 1970.
(Revogada pela Lei nº 5.886/1999)
Autoriza a
Prefeitura Municipal a celebrar contrato com emprêsa
interessada na construção e exploração de Estação Rodoviária, conforme
condições que estabelece, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar contrato de concessão com emprêsa interessada na construção e exploração de uma
Estação Rodoviária, no Município de Sorocaba, na forma da presente Lei.
Art. 2º O
contrato de que trata o artigo anterior será precedido de concorrência pública,
na forma da Lei, onde, entre outros elementos que possam ser solicitados, será
exigido dos licitantes o atendimento das seguintes condições:
a) Prova
da constituição oficial da sociedade.
b)
Certidão negativa dos cartórios de protesto, da praça ou praças onde a emprêsa mantiver a sua sede ou filiais. Em caso de ser
Sociedade Anônima a certidão será de todos os Diretores da emprêsa;
em caso de se sociedade por quotas, de todos os sócios quotista.
c) Prova
de capacidade financeira da sociedade, representada pela juntada de atestados
fornecidos por dois estabelecimentos bancários. A prova deverá ser feita,
inclusive, pelos diretores em caso de sociedades anônimas, ou dos sócios
quotistas, no caso de sociedade por quotas.
d)
Escritura, compromisso de compra ou opção de compra da área onde se pretende
edificar a Estação Rodoviária.
e) Plantas
com estudos ou ante-projetos
da obras a ser construída.
f)
Memorial explicativo sôbre o empreendimento comercial
a ser lançado, inclusive com detalhes, planos de venda, distribuição de
módulos, organização de condomínio, planos de incorporação etc.
g)
Condições exigidas para a exploração, mencionando-se os prazos, enumeração das
taxas de serviço a serem cobradas, bem como os critérios para a fixação futura
de seus valores, sempre com anuência prévia do Poder concedente.
h)
Especificação das áreas destinadas a embarque e desembarque de passageiros, bem
como as de circulação de veículos e estacionamento público.
i)
Especificação das áreas a serem doadas à Prefeitura, para fins de
administração, fiscalização e postos de informações.
j)
Compromisso de doação das áreas enumeradas nos itens “h” e “i”, para a
Prefeitura, bem como da respectiva fração ideal do terreno.
k) Têrmo de que se compromete a apresentar, antes da
assinatura do contrato, os projetos, plantas, orçamento, detalhes e
especificações definitivas da obra e de todo o conjunto arquitetônico, para
aprovação pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, da
Prefeitura Municipal, e que não responderá o Executivo Municipal por qualquer
indenização ou ressarcimento de despesas, sob qualquer título, em caso de os
referidos estudos não merecerem aprovação.
l) Outros
documentos que julgue importantes para um melhor julgamento da proposta.
Art. 3º O
“Edital de Concorrência”, que autorizará a apresentação de propostas no prazo
legal, deverá ser publicado, no todo, ou resumidamente no órgão de divulgação
dos atos oficiais de Sorocaba, na Imprensa Oficial do Estado e em outro órgão
de imprensa da Capital, considerado de boa circulação.
Art. 4º
Fica desde já autorizada a Prefeitura Municipal a isentar do lançamento e
pagamento doas respectivos impostos municipais, pelo prazo de cinco (5) anos,
os futuros proprietários ou condôminos da Estação Rodoviária, bem como, isentar
o pagamento dos emolumentos decorrentes da construção, a emprêsa
vencedora da concorrência de que trata o Art. 2º desta Lei.
§ 1º As
isenções de que trata êste artigo não atingem as
tarifas a serem cobradas pela Estação Rodoviária e as taxas remuneratórias.
§ 2º Fica
assegurado aos estabelecimentos comerciais que vierem a se instalar na Estação
Rodoviária, o direito de funcionar as vinte e quatro (24) horas do dia,
observados os dispositivos legais, pertinentes e respeitada a Legislação do
Trabalho.
Art. 5º O
Poder Público garantirá à firma vencedora da concorrência, o cancelamento
automático das autorizações que, a qualquer título, foram concedidas a pessoas
físicas ou jurídicas para instalação e uso de estações ou agências de embarque
e desembarque de passageiros em transportes coletivos interdistritais e
intermunicipais, em qualquer local dêste Município,
tornando obrigatório à Estação Rodoviário de que trata esta Lei e a se
constituir em ponto inicial e terminal de todos os veículos que demandem ou
tenham por ponto de partida a cidade, ou Município de Sorocaba, mesmo que se
trate de ponto intermediário de percurso para os seus usuários.
Art. 6º A
Prefeitura deverá fazer constar do “Edital de Concorrência”, que se reserva no
direito de, ao julgar as propostas, aceitar a que lhe parecer mais vantajosa,
rejeitar as que entender, ou ainda, anular a concorrência, sem que por êsse fato, venha a responder por qualquer indenização ou
ressarcimento de despesa, sob qualquer título.
Art. 7º
Fica revogada, expressamente, a Lei nº 1.513, de 18 de
outubro de 1968.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 22 de outubro de 1970, 316º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto Wey Netto
Secretário
dos Negócio Jurídicos e Internos
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.