LEI Nº
161, DE 11 DE MAIO DE 1950.
Isenta de
impostos municipais as atividades que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Nenhum imposto gravará as emprêsas jornalísticas e as
estações rádio-emissoras legalmente estabelecidas no
Município de Sorocaba.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior produz efeito a partir do exercício de 1950.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 11 de maio de 1950.
Dr.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito
Municipal
Públicada na Diretoria Administrativa da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 11 de maio de 1950.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.