LEI Nº 1.578, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

Dispõe sôbre alterações no sistema tributário do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As taxas abaixo relacionadas serão lançadas e cobradas no exercício de 1970, de conformidade com as tabelas anexas a presente lei:

 

a)Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e similares;

 

b)Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

 

c)Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventuais ou Ambulantes;

 

d)Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos;

 

e)Taxa de Licença para Publicidade;

 

f)Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 2º Os impostos Predial e Territorial Urbano, bem como as Taxas de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do Sub-Solo, de Limpeza Pública, de Conservação de Vias Públicas, de Iluminação Pública Contra Incêndios e de Conservação de Rodovias, serão lançadas no exercício de 1970 com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sôbre os valores respectivos, lançados durante o exercício de 1969 e serão cobradas em prestações até o número máximo de seis vêzes.

 

Art. 3º O Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações;

 

Alteração 1º O Art. 7º da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º “O impôsto calcular-se-á razão de 0,72% sôbre o valor venal do imóvel apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção”.

 

Alteração 2º O Art. 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se a mesma redação aos seus parágrafos;

 

“Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, á razão de 2,4%.”

 

Alteração 3º O Art. 159, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 159. Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios e terrenos, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitérios, inclusive quanto as concessões e recreação pública em recintos fechados, serão cobradas as seguintes taxa;

 

I - de emplacamento;

 

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III- de alinhamento e nivelamento;

 

IV - de cemitério

 

V - de recreação pública em recintos fechados”,

 

Alteração 4º O Art. 161 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

 

I - Remoção de lixo domiciliar;

 

II - Varrição, lavagem e capinação;

 

III- Desentupimento de bueiros e bocas de lobo;

 

IV - Remoção especial de resíduos e entulhos (para êstes casos a taxa arbitrada pela Prefeitura, por ocasião da realização do serviço.)”

 

Alteração 5º o Art. 162 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Quando os imóveis forem ocupados no todo ou em parte por atividades comerciais e ou industriais, a taxa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo referido será lançado e cobrado conjuntamente com as taxas que incidem sôbre as atividades comerciais e industriais”.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-

 

Prefeitura municipal, em 3 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário das Finanças

Publicada na divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo.

 

Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, industriais, Civis, profissionais e Similares;-

Valor anual por m2 de construção ou área ocupada NCr$

 

Incidência

 

I - indústria em geral, inclusive as fundições, serralheiros, metalúrgicas, ferroviárias, retífica de motores, de bebidas, moinhos, beneficiamentos, extração de minérios, tinturarias industriais, recauchutagem, etc. ...................... 0,08.

 

II - Comércio

 

a)de gêneros alimentícios sem venda de bebidas a retalho ................ .....0,15.

 

b)bares, mercearias, armazéns, restaurantes com venda de bebidas a retalho ou em garrafas e tabacarias em geral ................................................... .....0,60.

 

c)de veículos em geral e acessórios e peças .................................. 1,00.

 

d)de peças e acessórios para veículos

 

e)restaurantes, hotéis, pensões, hospedarias: na zona comercial principal ............... 0,30

nas demais zonas ......................................................... 0,20.

 

f)outros ramos de atividades .................................................. 0,30.

 

III - Estabelecimentos de crédito, de financiamento e similares ................0,60.

 

IV - profissões liberais e assemelhadas ..................................... 0,15.

 

V - profissionais autônomos e Sociedades civis ............................. 0,15.

 

VI - Oficinas em geral: na zona comercial principal 0,20 nas demais zonas .... 0,15.

 

VII - Atelier e estúdios de fotografias, pintura, músicas, modistas e similares ..............

.......................................................0,15.

 

VIII - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, de carga e descarga, arrumação e

guarda de bens, inclusive guarda móveis, garagens e estacionamentos, empresa de transportes ................................................................... 0,30.

 

IX - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, salões de beleza, casas de banho , massagens e congêneres .......... 0,15.

 

X - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casa de recuperação e repouso e congêneres ............................................ 0,30.

 

XI - Escolas particulares .................................................... 0,80.

 

XII - Postos de serviços ou venda de gasolina ................................. 0,60.

outras atividades ............................................................. 0,30.

 

XIV - Divertimentos públicos:

 

a)Clubes de jogos lícitos:

 

de 1º categoria NCr$ 120,00 por semestre

de 2º categoria NCr$ 80,00 por semestre

de 3º categoria NCr$ 50,00 por semestre

 

b)Casas de bilhares e similares NCr$ 15,00 por mesa por semestre

 

c)Quadras de bocce, malhas etc. NCr$ 9,00 por quadra e por semestre

 

d)casas de espetáculos artísticos

 

e cinematográficos na sede NCr$ 200,00 por semestre

 

e)Casas de diversões NCr$ 100,00 por semestre

 

f)circos, parques e congêneres NCr$ 4,50 por dia

 

g)bailes e promoções especiais NCr$ 15,00 por dia

 

Nota:- Em qualquer hipótese, a taxa mínima a ser cobrada é de NCr$ 18,00 (dezoito cruzeiros novos) anuais, para os casos dos itens I a XIII.

 

Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante:

 

Incidência

 

A- Feirantes:

 

1- Gêneros alimentícios em geral 10,50

 

2- Verduras, frutas e hortaliças 6,50

 

3- Aves, ovos e pescado 10,50

 

4- roupas, perfumarias, bijoterias e miudezas 18,00

 

5- Louças, alumínios e ferragens 18,00

 

6- Calçados em geral 18,00

 

7- Doces, salgados, inclusive tipo caseiro 6,50

 

8- Outros produtos 6,50

 

b)Ambulantes Por Semestre

Á varejo:

 

1-produtos Alimentícios em geral 14,50

 

2- frutas, verduras e hortaliças 7,20

 

3- Aves, ovos e pescado 7,20

 

4- Produtos de higiene e limpeza 7,20

 

5- Doces e salgados, tipo caseiro 7,20

 

6- outros produtos 36,00

 

Por atacado:

 

1-Produtos alimentícios em geral 145,00

 

2- Frutas, verduras e hortaliças 72,00

 

3- Aves, ovos e pescado 72,00

 

4- produtos de higiene e limpeza 145,00

 

5- Salgados e petisqueiros em geral 20,00

 

6- Outros produtos 215,00

 

Nota: I- Além da taxa, os ambulantes que utilizarem meios de transportes de suas mercadorias, estão sujeitos aos seguintes tributos:

 

Veículo motorizado 14,50

Veículo de tração animal 7,20

Carrinhos de mão, cestos, balaios, etc. 3,30

 

XV - No caso de atividades que envolva mais de um item da presente tabela, a taxa será devida pelas somas dos valores correspondentes aos itens abrangidos.

Os contribuintes ambulantes e eventuais, que utilizarem veículos, para o transporte de suas mercadorias, serão considerados como contribuintes distintos, para efeito de pagamento desta taxa, parta cada veículo que usarem.

 

c) Comercio provisório

 

I - Os produtos transacionados em mercado e logradouros públicos, a taxa de licença e alvará correspondente é de 3% (três por cento) do capital empregado.

 

II - O Comércio de Art.s carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas suas épocas próprias, somente pode ser executado, consideradas as seguintes condições:

 

1- Para o comerciante já estabelecido, deverá requerer o alvará para funcionar fora do horário normal e pagar a taxa respectiva, que fica fixada na razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo local, para cada trinta (30) dias ou fração;

 

2-Para as pessoas não estabelecidas, depois de concedido o alvará de funcionamento e sem prejuízo da taxa de licença para ocupação de solo, nas vias e logradouros públicos, deverá pagar a taxa de licença que fica em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local, para cada trinta (30) dias ou fração.

 

Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Esta taxa será lançada e cobrada nas mesmas bases da taxa de Localização e Funcionamento.

 

Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

 

Tração Motora

 

Passageiros:

 

1- Automóveis, por ano NCr$ 20,00

 

2- Motocicletas, motonetas e lambretas, por ano NCr$ 10,00

 

3- Auto ônibus, por ano NCr$ 40,00

 

4- Autos de aprendizagem, por ano NCr$ 20,00

 

5- Autos de experiência, por placa e por ano NCr$ 40,00

 

6- Ambulâncias NCr$ 10,00

 

Para Cargas

7- Caminhões, tratores com semi trailer ou reboque, por ano

NCr$ 40,00

Tração Animal

 

1-Carroças e charretes, por ano NCr$ 8,00

Carroças e charretes, pertencentes a lavradores e agricultores pagarão a taxa acima com abatimento de 50% (cinquenta por cento)

 

Diversos

 

1- Bicicletas, por ano NCr$ 3,00

 

2- Carroças ou carrinhos de mão, para fins comerciais (sorvetes, pipocas e outros) por ano NCr$ 3,00

3- Taxa de transferência de licença, por veículo NCr$ 10,00

 

Nota:- Os veículos de aluguel que utilizarem vias e logradouros públicos, para estacionamento, além das taxas constantes na presente, tabela, estão sujeitos ao pagamento de Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

 

Taxa de Licença para Publicidade

 

Interno

 

1-Anúncios em panos de boca de teatros ou de outras casas de diversões, por metro quadrado ou fração de metro 0,80

 

2-Anúncios nas casas de diversões campos de jogos, parques de diversões, interiores de estabelecimentos comerciais quando estranho ao próprio negócio, por metro, ou fração de metro 0,80

externo Sem Saliência

 

3-Anúncios em painéis referentes a diversões, qualquer dimensão e número, por ano 12,00

 

4-Idem, quando colocados em locais diversos do estabelecimento, por unidade, por ano. 2,30

 

5- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados na platibanda, telhado, parede, andaimes ou qualquer tapume, ou interior de terreno ou qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado 0,80

 

6- Anúncios no próprio estabelecimento, pintados ou em relevo, na parte externa das portas ou paredes, por metro quadrado, ou fração de metro 0,60

 

7- Anúncios pintados nas paredes e muros, em qualquer lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração de metro 0,80

 

8- idem, nos toldos, por metro quadrado ou fração de metro 0,80

 

9- Placas ou letreiros, indicadores de companhias de seguros, de administração, construção predial, financiamento, etc., até 0,15 x 0,15, cada um 2,30

 

10- Placas ou tabuletas, com letreiros, sem sali6encias, colocados ao prédio ocupado pelo anunciante, por metro ou fração de metro.

 

Externo com Saliência

 

8- Tabuletas, com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50 de saliência, por metro quadrado, dependendo da autorização prévia 3,00

 

9- Idem, até um metro de saliência, dependente de autorização prévia 4,00

 

10- Idem, até dois metros, idem 7,00

 

11-Idem, com mais de dois metros, idem 12,00

 

As taxas acima serão acrescidas de NCr$ 0,40 por metro quadrado para a altura de letreiros excedentes de 2 metros.

 

12- Anúncios, em pano atravessando a rua, quando permitidos, por mês, cada 12,00

Luminosos

 

13- Anúncios em painéis, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres, sem suporte, quando colocados em lugares diversos do estabelecimento do anunciante, por ano 4,00

 

14- Anúncios, por meio de inscrição luminosa, jornais, luminosos ou quadros iluminados, em lugar diversos de estabelecimento, por ano 4,00

 

15- Idem, em casas comercias, com anúncios do próprio estabelecimento, por ano 2,30

 

16- Placa, tabuleta ou letreiros colocado na platibanda, telhado, parede andaime, ou em tapume, e no interior de terrenos, por metro quadrado ou fração 0,80

 

17- Idem, sem sali6encia, por metro quadrado ou fração 0,80

 

18- Placas, tabuleta ou letreiro até dois metros de saliência, quando permitido 4,00

 

19- Idem, com mais de dois metros de saliência quando permitido 4,50

Mostruários

 

20- Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido, até 10 cm., por ano 8,00

 

21- Idem, fora do estabelecimento, quando permitido, por ano 12,00

 

Fora das Vias Públicas

 

22- Anúncios e folhetos de programas, distribuídos nas casas de diversões, por ano e por firma patrocinadora 8,00

 

23- Idem, por dia, idem 0,80

 

24- Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, por dia

 

25- Exposição de mercadorias, sem venda de Art.s, por metro quadrado ou fração de metro, por dia 0,80

 

Nas Vias Pública

 

26- folhetos, anúncios ou impressos ou qualquer forma lançados na via pública, por vez 0,80

 

27- idem, distribuídos em mãos nas vias públicas, por ano 12,00

 

28- Idem, por dia 2,50

 

29- Anúncios decorativos em armações de árvores e suporte indicativos de trânsito, por ano 8,00

 

30- Anúncios, apregoados por alto falantes ou qualquer outro meio, a juízo da administração, por ano 22,00

 

31- Idem, por dia 2,50

 

32- Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postos, quadros apropriados, etc. cada 50 cartazes. Por vez 3,80

 

33- Quadros com saliência, quando permitidos, para a fixação de cartazes, por metro quadrado 3,80

 

34- Idem ,idem, sem saliência 3,00

 

Taxa de Licença para ocupação do solo nas Vias e Logradouros

Públicos

 

1- Localização de negociantes não ambulantes, em logradouros públicos. Sôbre a área ocupada, por metro quadrado e por dia 0.055

 

2- Feirantes, sôbre a área ocupada, por metro quadrado e por dia 0,045

 

3- A localização de ambulantes em logradouros públicos, quando autorizada pela legislação municipal, incidirá no pagamento da taxa de licença correspondente a 20% 9vinte por cento) do salário mínimo local por ano.

 

4- Veículo de aluguel, com ponto de estacionamento:

 

a)automóveis, por ano 20% do salário mínimo local.

 

b)caminhões, por ano 20% do salário mínimo local.

 

c)charretes e carroças,- por ano 10% do salário mínimo local.

 

Nota: As taxas acima serão recolhidas antecipadamente, por dia por mês ou ano a critério da fiscalização municipal.