LEI Nº 1.562, DE 13 DE SETEMBRO DE 1969.


Dispõe sôbre empréstimo a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a contrair com a caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 353.065,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e sessenta e cinco cruzeiros novos) destinados à aquisição, nos têrmos da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967), de duas motoniveladoras, uma pá-carregadeira e outros veículos ou máquinas, e a cujo empréstimo será acrescida a importância de NCr$ 41.979,42 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e nove cruzeiros novos e quarenta e dois centavos) destinada ao custeio da taxa remuneratória de serviços instituída pela Resolução nº CEESP-CA-12/69, resultando num empréstimo total de NCr$ 395.044,42 (trezentos e noventa e cinco mil, quarenta e quatro cruzeiros novos e quarenta e dois centavos).


Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e de modo especial, as seguintes:


a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate do débito acrescido da taxa remuneratória de serviços eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortizações pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;


b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sôbre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;


c) correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como do débito total, resultante da soma do capital, mutuado mais taxa remuneratória de serviços, de acôrdo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;


d) taxa remuneratória de serviços durante o período de integralização do empréstimo, será de 0,7% (sete décimos por cento) ao mês, calculada sôbre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;


e) garantia das rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por fôrça do dispôsto no Art. 24, item II, § 7º, da Constituição do Brasil, e as quotas objeto dos Art.s 26, 27 e 28 da Constituição do Brasil;


f) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.


Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.


Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por fôrça do disposto no Art. 24, item II, § 7º, e nos Art.s 26, 27 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.


Art. 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importância ou das quotas do Impôsto de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em nome dêste Município, na local da creadora.


Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de duas montoniveladoras, uma pá-carregadeira e outros veículos ou máquinas, observadas as condições da legislação vigente.


Art. 7º Fica aberto na Secretaria das Finanças da Prefeitura Municipal um crédito especial de NCr$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos cruzeiros novos), com vigência de 4 (quatro) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contração do empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.


Páragrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da Anulação Parcial da Dotação 532 4130 99- Equipamentos e Instalações, no valor de NCr$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos cruzeiros novos).


Art. 8º Fica igualmente aberto na Secretaria das Finanças da Prefeitura Municipal um crédito especial de NCr$ 395.044,42 (trezentos e noventa e cinco mil, quarenta e quatro cruzeiros novos e quarenta e dois centavos), com vigência de 5 (cinco) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.


§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de duas motoniveladoras, uma pá-carregadeira e outros veículos ou máquinas e no custeio da “taxa remuneratória de serviços”, nos têrmos do Art. 1º da presente lei.


§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo Art. 1º desta lei.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 13 de setembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Otto Wey Netto

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo