LEI Nº 1.562,
DE 13 DE SETEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre empréstimo a ser contraído com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a contrair com a caixa
Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 353.065,00 (trezentos e cinqüenta
e três mil e sessenta e cinco cruzeiros novos) destinados à aquisição, nos têrmos da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 9.842, de 19
de setembro de 1967), de duas motoniveladoras, uma pá-carregadeira e outros
veículos ou máquinas, e a cujo empréstimo será acrescida a importância de NCr$ 41.979,42 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e
nove cruzeiros novos e quarenta e dois centavos) destinada ao custeio da taxa
remuneratória de serviços instituída pela Resolução nº CEESP-CA-12/69,
resultando num empréstimo total de NCr$ 395.044,42
(trezentos e noventa e cinco mil, quarenta e quatro cruzeiros novos e quarenta
e dois centavos).
Art. 2º
Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr
celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas
em operações dessa natureza, e de modo especial, as seguintes:
a) prazo
máximo até 3 (três) anos, com resgate do débito acrescido da taxa remuneratória
de serviços eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortizações
pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação
no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros
de 12% (doze por cento) ao ano, contados sôbre as
importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de
pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do
empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c)
correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como do débito
total, resultante da soma do capital, mutuado mais taxa remuneratória de
serviços, de acôrdo com os índices de variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
d) taxa
remuneratória de serviços durante o período de integralização do empréstimo,
será de 0,7% (sete décimos por cento) ao mês, calculada sôbre
as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;
e)
garantia das rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao Município, por
fôrça do dispôsto no Art.
24, item II, § 7º, da Constituição do Brasil, e as quotas objeto dos Art.s 26, 27 e 28 da Constituição do Brasil;
f) multa
de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito,
para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do
contrato por parte do Município.
Art. 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da
taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções
monetárias incidentes, e que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º
Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do Art.
2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários
para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por fôrça
do disposto no Art. 24, item II, § 7º, e nos artigos 26, 27 e 28 da
Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que
receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das
prestações do empréstimo.
Art. 5º
Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao
recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importância ou das quotas do Impôsto
de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em
nome dêste Município, na local da creadora.
Art. 6º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de
duas montoniveladoras, uma pá-carregadeira e outros
veículos ou máquinas, observadas as condições da legislação vigente.
Art. 7º
Fica aberto na Secretaria das Finanças da Prefeitura Municipal um crédito
especial de NCr$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e
duzentos cruzeiros novos), com vigência de 4 (quatro) meses para ocorrer às
despesas de escritura e outras decorrentes da contração do empréstimo
autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre
as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da
Anulação Parcial da Dotação 532 4130 99- Equipamentos e Instalações, no valor
de NCr$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos
cruzeiros novos).
Art. 8º
Fica igualmente aberto na Secretaria das Finanças da Prefeitura Municipal um
crédito especial de NCr$ 395.044,42 (trezentos e
noventa e cinco mil, quarenta e quatro cruzeiros novos e quarenta e dois
centavos), com vigência de 5 (cinco) meses, a partir da assinatura do contrato
de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O
valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de duas
motoniveladoras, uma pá-carregadeira e outros veículos ou máquinas e no custeio
da “taxa remuneratória de serviços”, nos têrmos do
Art. 1º da presente lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo Art. 1º desta lei.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 13 de setembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto Wey Netto
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.