LEI Nº 1.527,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispensa o
auto de vistoria, nas condições que menciona.
CELIDÔNIO
DO MONTE, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem o parágrafo 4º, do Art. 23, da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967
(Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº 165, de 26 de
agôsto de 1968 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal
de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 2/68, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam dispensadas do "habite-se" ou "visto", as ampliações,
reformas ou construções de cômodos, cuja área construída não ultrapasse a 30 m2
(trinta metros quadrados).
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.-
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 2 de dezembro de 1968.
Celidônio
do Monte
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Públicada
na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
SECRETÁRIO
DA CÂMARA
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.