LEI Nº 1.527, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.


Dispensa o auto de vistoria, nas condições que menciona.


CELIDÔNIO DO MONTE, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 4º, do Art. 23, da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº 165, de 26 de agôsto de 1968 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 2/68, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Ficam dispensadas do "habite-se" ou "visto", as ampliações, reformas ou construções de cômodos, cuja área construída não ultrapasse a 30 m2 (trinta metros quadrados).


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.-


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 2 de dezembro de 1968.


Celidônio do Monte

PRESIDENTE DA CÂMARA

Públicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

SECRETÁRIO DA CÂMARA