LEI Nº 1.520, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968.
(Revogada pela Lei nº 1.816/1975)
Dispõe
sôbre requisitos mínimos para aprovação de loteamento
e construção de casas populares.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a aprovar loteamentos
destinados à construção de núcleos de casas populares, com observância dos
seguintes requisitos mínimos:
a)
lotes de 10,00 m (dez metros) de frente por 20,00 m (vinte metros) da frente
aos fundos e área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);
b)
ruas com 10,00 m (dez metros) de largura, sendo 1,50 m (um metro e cinquenta
sentimentos) de passeio e 7,00 m (sete metros) de caixa.
Art.
2º fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar plantas e construção de
casas populares, com embrião mínimo de 30,00 m2 (trinta metros
quadrados).
Art.
3º A autorização contida nos artigos 1º e 2º desta lei refere-se tão sómente aos loteamentos e construções previstos no Plano
Nacional de Habitação, sem fim lucrativo.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 11 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLÁUDIO
CASTILHO LOPES
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Públicada na Divisão de
Comunicações e Arquivo, na data supra.
ADEMAR
ADADE
Chefe
da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.