LEI Nº 1.518,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968.
Cria a Taxa
de Combate às Formigas Cortadeiras.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a organizar e pôr à disposição dos
contribuintes, um serviço específico de combate às formigas cortadeiras, nos
têrmos do regulamento a ser promulgado pelo Prefeito Municipal, no prazo de
noventa (90) dias da data da públicação desta lei.
Art. 2º
Fica instituida a "Taxa de Combate as Formigas Cortadeiras" cobrada
anualmente e calculada pelo número médio de infestação de sauveiros por hectare
multiplicado pelo custo médio de extermínio dos mesmos, conforme regulamento a
ser baixado.
Parágrafo
único. No perímetro urbano a taxa será calculada por metro quadrado e baseada
na média de infestação de sauveiro por lote.
Art. 3º
Ficará isento do pagamento da taxa o contribuinte que comprovar, anualmente
através de atestado firmado pelo Conselho Agrícola Municipal, criado pelo
Decreto nº 48.0228, que a propriedade não está infestada de saúvas, nos têrmos
do regulamento desta lei.
Art. 4º
Fica o Prefeitura Municipal autorizado a realizar convênio com a União, o
Estado de São Paulo e entidades privadas, tendo por finalidade o combate às
formigas cortadeiras.
Art. 5º A
contratação de pessoal para execução desta lei será feita pelo regime da
legislação trabalhista.
Art. 6º
Para o combate às formigas cortadeiras os agentes municipais poderão ingressar
em qualquer propriedade, requisitando assistência policial, quando necessário.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 11 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Waldemar
Hanser
Secretário
das Finanças, em exercício
Públicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.