LEI Nº 1.518, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968.


Cria a Taxa de Combate às Formigas Cortadeiras.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar e pôr à disposição dos contribuintes, um serviço específico de combate às formigas cortadeiras, nos têrmos do regulamento a ser promulgado pelo Prefeito Municipal, no prazo de noventa (90) dias da data da públicação desta lei.


Art. 2º Fica instituida a "Taxa de Combate as Formigas Cortadeiras" cobrada anualmente e calculada pelo número médio de infestação de sauveiros por hectare multiplicado pelo custo médio de extermínio dos mesmos, conforme regulamento a ser baixado.


Parágrafo único. No perímetro urbano a taxa será calculada por metro quadrado e baseada na média de infestação de sauveiro por lote.


Art. 3º Ficará isento do pagamento da taxa o contribuinte que comprovar, anualmente através de atestado firmado pelo Conselho Agrícola Municipal, criado pelo Decreto nº 48.0228, que a propriedade não está infestada de saúvas, nos têrmos do regulamento desta lei.


Art. 4º Fica o Prefeitura Municipal autorizado a realizar convênio com a União, o Estado de São Paulo e entidades privadas, tendo por finalidade o combate às formigas cortadeiras.


Art. 5º A contratação de pessoal para execução desta lei será feita pelo regime da legislação trabalhista.


Art. 6º Para o combate às formigas cortadeiras os agentes municipais poderão ingressar em qualquer propriedade, requisitando assistência policial, quando necessário.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 11 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Waldemar Hanser

Secretário das Finanças, em exercício

Públicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo