LEI Nº 1.513, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968.
(Revogada pela Lei nº 1.615/1970)
Autoriza a
construção da Estação Rodoviária de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a emprêsa FORMARTE CONSTRUTORA LTDA., sociedade comercial com sede na
Capital do Estado de São Paulo, autorizada a construir uma Estação Rodoviária
em regime de condomínio de acôrdo com a Lei Federal nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, em parte do terreno situado na quadra
compreendida pela Avenida Comendador Pereira Inácio e Ruas Pandiá Calógeras e
Castro Alves, nesta cidade de Sorocaba.
Parágrafo
único. A autorização estará condicionada à lavratura de contrato entre a
Prefeitura e a Emprêsa do qual constará obrigatòriamente o prazo de início e
conclusão das obras.
Art. 2º A
fim de assegurar a instalação da Estação Rodoviária fica a Prefeitura Municipal
de Sorocaba autorizada a receber em doação da emprêsa FORMARTE CONSTRUTORA
LTDA., sem quaisquer ônus, encargos ou pagamentos da donatária as seguintes
áreas:
No
primeiro pavimento:
----------------------
As
plataformas para embarque e desembarque de passageiros, a circulação vertical
de acesso às plataformas, a circulação de veículos coberta e as faixas de
acostamento dos ônibus para embarque e desembarque de passageiros, a circulação
de veículos descoberta, representando essas áreas um total aproximado de
3.304,80 metros quadrados de área útil e mais o correspondente porcentual de
área comum e a respectiva fração ideal do terreno.
No segundo
pavimento:
---------------------
Uma
unidade cujo uso e distribuição ficará a critério da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com 38,88 metros quadrados de área útil aproximadamente, mais o
correspondente percentual de área comum e a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 3º Os
projetos, plantas, detalhes e especificações referentes à construção da
mencionada Estação Rodoviária deverão ser prèviamente aprovados pelo Executivo
Municipal e órgãos técnicos competentes.
Art. 4º
Fica a FORMARTE CONSTRUTORA LTDA. autorizada a explorar comercialmente todos os
serviços da Estação Rodoviária pelo prazo de 48 (quarenta e oito) mêses, a
partir de sua inauguração oficial.
Parágrafo
único. Além de outros encargos que poderão ser criados pela concessionária dos
serviços, de acôrdo com as necessidades do funcionamento da Estação Rodoviária,
fica ela autorizada a baixar a regulamentação da mesma depois de prévia
anuência da Prefeitura Municipal e a cobrar os seguintes serviços no referido
prazo de 48 (quarenta e oito) mêses:
I -
Cobrança de taxa por acostamento dos veículos de passageiros nas plataformas de
embarque e desembarque, sôbre os veículos em trânsito.
II -
Cobrança de taxa de uso sôbre cada passagem expedida para qualquer percurso.
III-
Cobrança de taxa de despacho incidente sôbre encomendas ou cargas expedidas.
IV -
Cobrança de taxa por guarda e custódia de volumes e bagagens.
V -
Cobrança de taxa exploração direta sôbre tôda a propaganda oral, escrita e
televisionada.
VI -
Cobrança de alugueis pelo uso de áreas reservadas a
promoções, publicidade ou venda de mercadorias, sendo que tôdas as taxas acima
deverão ser calculadas sempre em função do salário mínimo vigente na
localidade.
Art. 5º
Depois de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) mêses a que se refere o
Art. 4º (quatro) desta lei, a administração e a exploração dos serviços
referidos serão realizados exclusivamente pela Prefeitura Municipal de
Sorocaba, nos têrmos e por fôrça da legislação em vigor, respeitados ainda os
aspectos tutelados pela convenção de condomínio e de acôrdo com os dispositivos
da Lei Federal
nº 4.591, de 16/12/64.
Parágrafo
único. Para êsse efeito a Prefeitura Municipal de Sorocaba pedirá à Câmara
Municipal de Sorocaba, legislação especial determinando as normas legais
municipais aplicáveis, ficando ainda autorizado a organizar depois de expirado
o prazo de 48 (quarenta e oito) mêses, os serviços pertinentes para atender de
forma eficiente todos os encargos, para o bom funcionamento da Estação
Rodoviária.
Art. 6º Os
condôminos da Estação Rodoviária ficam isentos do lançamento e pagamento de
todos os impostos municipais, pelo prazo de 5 (cindo) anos, a partir da sua
inauguração oficial.
Parágrafo
único. Estão excluidas desta isenção as tarifas cobradas pelos serviços da
Estação Rodoviária e as taxas remuneratórias.
Art. 7º No
prazo de 30 (trinta) dias a contar da inauguração oficial da Estação
Rodoviária, ficam automàticamente canceladas e sem nenhum efeito tôdas as
autorizações que, a qualquer título, foram concedidas a pessoas físicas ou
jurídicas para instalarem estações ou agências de embarque e desembarque de
passageiros em transporte coletivos, em qualquer local dêste Município,
tornando-se obrigatòriamente a referida Estação Rodoviária o ponto inicial e
terminal de todos os veículos de transporte coletivo que demandem ou tenham por
ponto de partida a cidade ou município de Sorocaba, mesmo que se trate de ponto
intermediário de percurso para os usuários.
Art. 8º
Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais que se instalarem na Estação
Rodoviária o direito de funcionar as 24 (vinte e quatro) horas do dia,
observados os dispositivos legais pertinentes e respeitada a Legislação do
Trabalho.
Art. 9º Em
todos os contratos de compromisso de compra e venda e nas escrituras
definitivas das unidades autônomas da Estação Rodoviária ou ainda em qualquer
ato translativo da propriedade que se refira a essas unidades autônomas, a
Prefeitura Municipal de Sorocaba comparecerá obrigatória e necessàriamente como
interveniente.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 18 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Públicada
da Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.