LEI Nº 1.511, DE 4 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Autoriza o Prefeito a expedir "Carta de Habitação".

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a "carta de habitação" às obras construidas clandestinamente até a data da públicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado, dispensada a apresentação de croquis.

 

§ 1º Verificada a existência dessas condições mínimas serão os proprietários intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação escrita, os seguintes emolumentos:

 

a) reformas........................................NCR$10,00

b) construções ate 60 m2...........................NCR$15,00

c) construções de mais de 60 m2 ate 100 m2.........NCR$20,00

 

§ 2º Perderão o direito ao beneficio estatuido no Art. 1º, os proprietários que não requererem até o dia 30 de janeiro de 1969, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do parágrafo anterior.

 

Art. 2º Ficam excluidos dos benefícios da presente lei, as seguintes construções:

 

a) que atinjam logradouros públicos ou particulares;

b) que ultrapassem 100 m2;

c) que não se destinem à moradia do proprietário.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 4 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Cláudio Castilho Lopes

Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Públicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.