LEI Nº 1.511,
DE 4 DE OUTUBRO DE 1968.
Autoriza o
Prefeito a expedir "Carta de Habitação".
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a expedir a "carta de habitação" às
obras construidas clandestinamente até a data da públicação desta lei, desde
que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança,
verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado,
dispensada a apresentação de croquis.
§ 1º
Verificada a existência dessas condições mínimas serão os proprietários
intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação escrita, os seguintes emolumentos:
a)
reformas........................................NCR$10,00
b)
construções ate 60 m2...........................NCR$15,00
c)
construções de mais de 60 m2 ate 100 m2.........NCR$20,00
§ 2º
Perderão o direito ao beneficio estatuido no Art. 1º, os proprietários que não
requererem até o dia 30 de janeiro de 1969, a vistoria prevista, ou que
deixarem de recolher emolumentos no prazo do parágrafo anterior.
Art. 2º
Ficam excluidos dos benefícios da presente lei, as seguintes construções:
a) que
atinjam logradouros públicos ou particulares;
b) que
ultrapassem 100 m2;
c) que não
se destinem à moradia do proprietário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 4 de outubro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Cláudio
Castilho Lopes
Secretaria
de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Públicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.