LEI Nº 1.494, DE 21 DE MAIO DE 1968.


Autorização ao Prefeito Municipal para expedir "Carta de Habitação".


CELIDÔNIO DO MONTE, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 4º, do Art. 23, da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº 148, de 1º de junho de 1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 1/68, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a "carta de habitação" as obras construídas clandestinamente até a data da públicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado.


§ 1º Verificada a existência dessas condições mínimas, serão os proprietários intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação escrita, os seguintes emolumentos:


a) reformas....................................... NCr$10,00


b) construções até 60 m2.......................... NCr$15,00


c) construções de mais de 60 m2 e até 100 m2...... NCr$20,00


§ 2º Perderão o direito ao benefício estatuído no Art. 1º, os proprietários que não requererem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da públicação desta lei, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do parágrafo anterior.


Art. 2º Ficam excluídos dos benefícios da presente lei, as construções:


a) que atinjam logradouros públicos ou particulares;


b) que ultrapassem 100 m2;


c) que não se destinem a moradia do proprietário.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de maio de 1968.


CELIDÔNIO DO MONTE

Presidente da Câmara

Públicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra

André José Valarelli

Secretário da Câmara