LEI Nº 1.494,
DE 21 DE MAIO DE 1968.
Autorização
ao Prefeito Municipal para expedir "Carta de Habitação".
CELIDÔNIO DO
MONTE, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem
o parágrafo 4º, do Art. 23, da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967
(Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº 148, de 1º de junho
de 1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº 1/68, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a "carta de
habitação" as obras construídas clandestinamente até a data da públicação
desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e
segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do
interessado.
§ 1º
Verificada a existência dessas condições mínimas, serão os proprietários
intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação escrita, os seguintes emolumentos:
a)
reformas....................................... NCr$10,00
b)
construções até 60 m2.......................... NCr$15,00
c)
construções de mais de 60 m2 e até 100 m2...... NCr$20,00
§ 2º
Perderão o direito ao benefício estatuído no Art. 1º, os proprietários que não
requererem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da públicação desta
lei, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do
parágrafo anterior.
Art. 2º
Ficam excluídos dos benefícios da presente lei, as construções:
a) que
atinjam logradouros públicos ou particulares;
b) que
ultrapassem 100 m2;
c) que não
se destinem a moradia do proprietário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 21 de maio de 1968.
CELIDÔNIO
DO MONTE
Presidente
da Câmara
Públicada
na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra
André José
Valarelli
Secretário
da Câmara
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.