LEI Nº 1.482,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Estabelece
nova organização para os serviços da Prefeitura Municipal, e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
reorganizada na forma desta Lei e constituída dos seguintes órgãos, autônomos
entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I -
Gabinete do Prefeito;
II -
Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos;
III -
Secretaria das Finanças;
IV -
Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
V -
Secretaria da Educação e Saúde;
VI -
Comissão do Plano Diretor;
VII -
Comissão Municipal do Desenvolvimento Industrial;
VIII -
Junta do Serviço Militar.
Art. 2º
Competem ao Gabinete do Prefeito os encargos atinentes à representação do
Prefeito, à recepção de pessoas que com êle tenham
assuntos a tratar e à divulgação de esclarecimento público de planos de
trabalho e atividades desenvolvidas no âmbito da administração municipal.
Art. 3º
Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos planejar, executar e
fiscalizar os trabalhos referentes à representação e à defesa judicial e extra-judicial do Município e à administração geral da
Prefeitura, relacionados com o expediente, pessoal, protocolo, arquivo e
portaria; promover a cobrança amigável e executiva da Dívida Ativa; recrutar,
selecionar e promover o aperfeiçoamento do pessoal do serviço público; elaborar
estudos e pareceres de natureza jurídica, interpretando Leis, decretos e
decisões; assessorar o Prefeito em assuntos legislativos, elaborando projetos
de Leis e respectivas mensagens e redigindo e justificando os vetos apostos
pelo Prefeito a projetos oriundos da Câmara Municipal.
Art. 4º A
Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos fica assim constituídos:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Procuradoria Jurídica, compreendendo:
a)
Gabinete do Procurador-Chefe;
b) Sub-Procuradoria Administrativa;
c) Sub-Procuradoria Fiscal;
d) Sub-Procuradoria Judicial e Patrimonial.
III -
Divisão de Comunicações e Arquivo, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Protocolo Geral;
c) Serviço
de Expediente;
d) Serviço
de Arquivo Geral;
e)
Portaria.
IV -
Divisão de Pessoal, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Preparo de Pagamento;
c) Serviço
de Estudos e Assentamentos;
Art. 5º
Compete à Secretaria das Finanças planejar, executar e fiscalizar todos os
trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira
do Município; promover a imposição do ônus fiscal; processar o pagamento de
despesa; efetuar a arrecadação da receita e demais rendas municipais; fazer a
aquisição, armazenamento e distribuição e contrôle
dos materiais necessários à execução dos serviços municipais; realizar a
fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Município, no que tange
ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, das diversões
públicas e dos mercados e feiras e da utilização ou emprêgo
de pêsos e medidas.
Art. 6º A
Secretaria das Finanças fica assim constituída:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Orçamento e Contabilidade, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Contrôle Contábil;
c) Serviço
de Despesas;
d) Serviço
de Análise da Receita.
III -
Divisão da Receita, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Tributos Imobiliários;
c) Serviço
de Tributos Sôbre Atividades;
d) Serviço
do Cadastro Tributário;
e) Serviço
de Mecanização Tributária;
IV -
Divisão do Material, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Compras;
c) Serviço
de Almoxarifado.
V -
Divisão do Tesouro, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Recebedoria;
c) Serviço
de Pagadoria;
d) Serviço
da Dívida Ativa.
VI -
Divisão de Fiscalização, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Metrologia;
c) Serviço
de Mercados e Feiras;
d) Serviço
de Fiscalização Tributária.
Art. 7º
Compete à Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, planejar,
executar e fiscalizar os trabalhos referentes a obras públicas e viação;
elaborar estudos e projetos a êles referentes, bem
como os relativos ao planejamento e desenvolvimento do Município; promover a
implantação do Plano Diretor do Município e fiscalizar a aplicação e o
cumprimento de suas diretrizes e normas; organizar e manter atualizado o
cadastro imobiliário do Município; licenciar construções particulares e os
loteamentos; executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública e de
conservação de praças e jardins públicos; fiscalizar os serviços concessionados
e de utilidade pública; cuidar da orientação e fiscalização do trânsito e do
tráfego urbanos, nos têrmos e limites da legislação
federal e estadual; manter os serviços de guarda, manutenção, contrôle do uso e consêrtos dos
veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura.
Art. 8º A
Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos fica assim constituída:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Divisão de Urbanismo e Arquitetura, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
do Plano Diretor;
c) Serviço
de Fiscalização de Obras Particulares;
d) Serviço
de Cadastro e Topografia.
III -
Divisão de Execução de Obras, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b)
Serviços de Vias Públicas;
c) Serviço
de Estradas de Rodagem Municipais;
d) Serviço
de Obras Públicas.
IV -
Divisão de Serviços Públicos, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Limpeza Pública;
c) Serviço
de Jardins e Arborização;
d) Serviço
de Trânsito e Concessionados;
e) Serviço
de Transportes e Oficina.
Art. 9º
Compete à Secretaria da Educação e Saúde planejar, executar e fiscalizar as
atividades educacionais, culturais e recreativas, bem assim as
referentes à saúde pública e assistência social, a cargo do Município ou
por êste realizadas supletivamente ao Estado;
administrar os cemitérios e o matadouro municipal; zelar pelas condições
sanitárias do Município; efetuar a profilaxia da raiva e promover a extinção de
formigueiros e de animais nocivos.
Art. 10. A
Secretaria da Educação e Saúde fica assim constituída:
I -
Gabinete do Secretário;
II -
Comissão Central de Esportes;
III -
Divisão de Saúde Pública e Assistência Social, compreendendo:
a)
Gabinete do Chefe;
b) Serviço
de Assistência Médica;
c) Serviço
de Assistência Social;
d) Serviço
de Veterinária e Matadouro;
e) Serviço
de Cemitérios.
IV -
Divisão de Educação e Recreação Infantil;
V -
Instituto de Educação Municipal "Dr. Getulio
Vargas"
VI -
Ginásio Municipal "Dr. Achilles de Almeida";
VII -
Grupo Escolar Municipal "Presidente Roosevelt";
VIII -
Serviço de Esportes;
IX -
Serviço de Difusão Cultural;
X -
Serviço de Alimentação Escolar.
Art. 11. A
Comissão do Plano Diretor, a Comissão Municipal do Desenvolvimento Industrial e
a Junta do Serviço Militar terão a organização e competência que lhes forem
atribuídas na legislação própria.
Art. 12. A
especificação da competência de cada órgão da administração municipal referido
nesta Lei, e as atribuições comuns e específicas do respectivo pessoal, serão
previstas em regimento interno, a ser expedido, por decreto, pelo Prefeito
Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias contados da públicação
desta Lei.
Art. 13.
São declarados extintos todos os órgãos, repartições ou serviços criados pela
legislação anterior e que não tenham sido abrangidos pela presente Lei, com
exceção dos que foram exigidos em autarquia municipal.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 22 de dezembro de 1967, 313º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José
Crespo Gonzales
Secretário
das Finanças
Ernesto
Reis Rodrigues
Secretário
de Obras e Urbanismo em exercício
Otto Wey Netto
Secretário
da Educação e Saúde
Públicada na Diretoria Administrativa, na data
supra.
Ney
Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.