LEI Nº 146, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.

 

Dispõe sôbre substituição de calçamento, e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à substituição ou revestimento do calçamento das ruas centrais da cidade, por pavimentação a asfalto ou outro sistema mais perfeito de calçamento, de acôrdo com o tipo, normas e especificações que forem fixados pela Diretoria de Obras.

 

Art. 2º O serviço de pavimentação, na fôrma, do artigo anterior, será executado por contrato, mediante concorrência pública.

 

Parágrafo único. Havendo conveniência, o material e maquinário necessários ao serviço poderão ser adquiridos pela Prefeitura Municipal e as obras executadas administrativamente.

 

Art. 3º As obras de substituição de calçamento por outro tipo de pavimentação serão anualmente planejadas pela Prefeitura, de modo a permitir a sua execução no ano seguinte, dentro das possibilidades financeiras do Município.

 

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Pavimentação, para o fim do disposto no artigo 1º.

 

Art. 5º Estão sujeitos à incidência, da Taxa de Pavimentação os proprietários dos imóveis marginais das vias e logradouros públicos onde se realizarem obras desse gênero.

 

Parágrafo único. Entende se por obras ou serviços de pavimentação, os preços dos materiais empregados, a do preparo da subbase, da mão de obra e dos serviços auxiliares estritamente relacionados.

 

Art. 6º Terminado o serviço de cada quarteirão de rua, a Prefeitura organizará duas relações: uma das despesas efetuadas, e outra, com os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.

 

Parágrafo único. Das despesas efetuadas serra deduzido, pelo deduzido, pelo preço corrente, o custo dos paralelepípedos e forem retirados da respectiva via pública.

 

Art. 7º Do total liquido dessas despesas,80% (oitenta por cento) ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, competindo o restante à Prefeitura.

 

Art. 8º Apuradas as responsabilidades e os dispêndios, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito total, e os notificará para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, virem examinar as contas e as relações, e reclamar contra a inexatidão ou irregularidades que forem verificadas.

 

§ 1º Se houver reclamações, o Prefeito ordenara as diligências que julgar oportunas ao seu esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.

 

§ 2º Do despacho do Prefeito caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, na forma dos dispositivos em vigor.

 

§ 3º Decidido favoravelmente o recurso, será feita a retificação dos lançamentos.

 

Art. 9º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Diretoria da Fazenda, pela seção competente fará o lançamento das taxas de acôrdo com o que for verificado.

 

Art. 10. O lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas devidas pelo contribuinte, bem como os números dos recibos e as datas dos respectivos pagamentos.

 

Art. 11. As taxas serão pagas mediante avisos expedidos aos devedores, com antecipação de 30 (trinta) dias, no mínimo, das datas dos respectivos vencimentos, findo os quais serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).

 

§ 1º Para o pagamento da taxa acrescida da multa de 10% (dez por cento), será concedido o prazo de mais 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Findo êste último prazo, taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.

 

§ 3º Fica o Prefeito Municipal, autorizado facilitar o recolhimento em 10 (dez) prestações mensais, das taxas devidas pelos contribuintes, acrescidas dos juros de 12% (doze por cento) ao ano.

 

Art. 12. Os paralelepípedos que forem retira dos das ruas e receberem outro tipo de pavimentação, serão empregados no calçamento de vias públicas onde esse melhoramento, a critério do Prefeito Municipal, mais se faça sentir, e a sua execução obedecerá ao disposto na Lei nº 82, de 4 de dezembro de 1948.

 

Art. 13. Serão consignadas nos orçamentos verbas próprias para atender as despesas com a execução desta lei, na forma do artigo 3º.

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.