LEI Nº 1.451,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967.
Autoriza o
Prefeito Municipal a expedir "Carta de Habitação".
CELIDONIO
DO MONTE, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem o parágrafo 8º, do Art. 22, da Lei Estadual, n. 9.205, de 28 de
dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução n.
148, de 1º de junho de 1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a
Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto n. 1/67, decreta e êle promulga
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir a "carta de
habitação" às obras construídas clandestinamente até a data da publicação
desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e
segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento do
interessado.
§ 1º
Verificada a existência dessas condições mínimas, serão os proprietários
intimados a recolher, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação escrita, os seguintes emolumentos:
a)
reformas................................NCr.$10,00
b)
construções até 60 m2...................NCr.$15,00
c)
construções de mais de 60 m2 até 100
m²..............................NCr.$20,00
Art. 2º
Perderão o direito ao benefício estatuído no Art. 1º, os proprietários que não
requerem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta
lei, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do
parágrafo anterior.
Art. 2º
Ficam excluídos dos benefícios da presente lei, as construções:
a) de uso
industrial ou comercial localizadas em zonas ou setores de definido caráter
residencial;
b) as
indústrias que, além das demais exigências de segurança e tranqüilidade da
vizinhança, não atendam aos afastamentos das divisas, fixados em lei;
c) que
atinjam logradouros públicos ou particulares;
d) que
ultrapassem 100 m2;
e) que não
se destinem à moradia do proprietário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 13 de fevereiro de 1967.
Celidônio
do Monte
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.