LEI Nº 1.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, a dar, em garantia de Operação de crédito constante do Acôrdo celebrado em 17 de novembro de 1966, com o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF), as receitas tributárias que especifica, para vinculação irrevogável às obrigações ajustadas, até liquidação total da dívida então contraída, na forma que o Acôrdo estabelece, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal de Sorocaba, autorizado a dar, em garantia da operação de crédito constante do Acôrdo celebrado por esta Municipalidade com o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF), datado de 17 de novembro de 1966, as seguintes rendas tributárias, que permanecerão vinculadas, em caráter irrevogável, as obrigações ajustadas, até liquidação total da dívida então contraída:
I - O total da receita de tarifa, resultante da exploração de serviço de abastecimento de água, seja êste diretamente executado pela Municipalidade, seja através do orgão autônomo previsto no citado Acôrdo, ou qualquer outra entidade que venha a suceder-lhe, nos têrmos da Cláusula Terceira, item número onze do Acôrdo de Sub-Empréstimo celebrado.
II - 50% (cinqüenta por cento) das quotas totais atribuídas à Municipalidades, dos impôstos incidentes sôbre a renda e o consumo, a que se referem os §§ 4º e 5º, do Art. 15, da Constituição Federal, com a nova redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961, recaindo aquêle percentual sôbre o total das receitas de qualquer natureza que vierem a suceder-lhes, segundo a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1.966 ou qualquer outra eventual reforma do atual sistema de distribuição de rendas públicas.
§ 1º Para plena e cabal eficácia das garantias oferecidas no inciso II, dêste Art., o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, por instrumento público de procuração, constituíra seu procurador o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF), com outorga de poderes irrevogáveis, enquanto durar a vigência de mútuo e até o total resgate do débito contraido, para o regular recebimento da parcela de 50% (cinqüenta pôr cento), a que se refere aquêle dispositivo legal, importância que será imediatamente recolhida em conta bancária da Municipalidade, se esta não estiver em mora com os compromissos contratuais.
Ocorrendo, com foi previsto no citado inciso II. reforma do sistema legal de rendas públicas, o Prefeito Municipal outorgará novo instrumento público de procuração ao Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF), com a mesma amplitude de poderes, para o recebimento da receita ou receitas que vierem a suceder às vigentes quotas dos impostos incidentes sôbre a renda e o consumo.
§ 2º Para o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF) dar pleno desempenho ao mandato que lhe será outorgado, por fôrça do que estabelece o § 2º dêste artigo, a Municipalidade providenciará e lhe encaminhará, em tempo útil, a documentação que o habilitará, na repartição fazendária específica, ou onde de direito, ao recebimento das referidas quotas dos impostos sôbre a renda e o consumo.
Art. 2º A Municipalidade se obriga a destacar, até a liquidação do contrato de financiamento, nos orçamentos anuais, verbas específicas e suficientes para atendimento das prestações amortizados fixadas, inclusive as de natureza extraordinária, quando houver.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 20 de dezembro de 1996, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo Gonzales
Secretário das Finanças
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira Fogaça
Diretor Administrativo