LEI Nº 1.446,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o
Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, a dar, em garantia de
Operação de crédito constante do Acôrdo celebrado em 17 de novembro de 1966,
com o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de
Água (GEF), as receitas tributárias que especifica, para vinculação irrevogável
às obrigações ajustadas, até liquidação total da dívida então contraída, na
forma que o Acôrdo estabelece, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal de Sorocaba, autorizado
a dar, em garantia da operação de crédito constante do Acôrdo celebrado por
esta Municipalidade com o Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento
Para Abastecimento de Água (GEF), datado de 17 de novembro de 1966, as
seguintes rendas tributárias, que permanecerão vinculadas, em caráter
irrevogável, as obrigações ajustadas, até liquidação total da dívida então
contraída:
I - O total
da receita de tarifa, resultante da exploração de serviço de abastecimento de
água, seja êste diretamente executado pela Municipalidade, seja através do
orgão autônomo previsto no citado Acôrdo, ou qualquer outra entidade que venha
a suceder-lhe, nos têrmos da Cláusula Terceira, item número onze do Acôrdo de
Sub-Empréstimo celebrado.
II - 50%
(cinqüenta por cento) das quotas totais atribuídas à Municipalidades, dos
impôstos incidentes sôbre a renda e o consumo, a que se referem os §§ 4º e 5º,
do Art. 15, da Constituição Federal, com a nova redação que lhes foi dada pela
Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961, recaindo aquêle
percentual sôbre o total das receitas de qualquer natureza que vierem a
suceder-lhes, segundo a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1.966
ou qualquer outra eventual reforma do atual sistema de distribuição de rendas
públicas.
§ 1º Para
plena e cabal eficácia das garantias oferecidas no inciso II, dêste artgo, o
Poder Executivo, representado pelo Prefeito Municipal, por instrumento público
de procuração, constituíra seu procurador o Grupo Executivo do Fundo Nacional
de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF), com outorga de poderes
irrevogáveis, enquanto durar a vigência de mútuo e até o total resgate do
débito contraido, para o regular recebimento da parcela de 50% (cinqüenta pôr
cento), a que se refere aquêle dispositivo legal, importância que será
imediatamente recolhida em conta bancária da Municipalidade, se esta não
estiver em mora com os compromissos contratuais.
Ocorrendo,
com foi previsto no citado inciso II. reforma do sistema legal de rendas
públicas, o Prefeito Municipal outorgará novo instrumento público de procuração
ao Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de
Água (GEF), com a mesma amplitude de poderes, para o recebimento da receita ou
receitas que vierem a suceder às vigentes quotas dos impostos incidentes sôbre
a renda e o consumo.
§ 2º Para o
Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água
(GEF) dar pleno desempenho ao mandato que lhe será outorgado, por fôrça do que
estabelece o § 2º dêste artigo, a Municipalidade providenciará e lhe
encaminhará, em tempo útil, a documentação que o habilitará, na repartição
fazendária específica, ou onde de direito, ao recebimento das referidas quotas
dos impostos sôbre a renda e o consumo.
Art. 2º A
Municipalidade se obriga a destacar, até a liquidação do contrato de
financiamento, nos orçamentos anuais, verbas específicas e suficientes para
atendimento das prestações amortizados fixadas, inclusive as de natureza
extraordinária, quando houver.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 20 de dezembro de 1996, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.