LEI Nº 1.443, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe
sôbre homologação de Acôrdo para financiamento das obras de abastecimento de
água.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
único. Fica homologado o Acôrdo celebrado entre o Grupo Executivo do Fundo
Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF) e o Município de
Sorocaba, constante do Têrmo de Contrato nº 15, de 1966, datado de 17 de
novembro de 1966, revogados as disposições em contrário constantes da Lei nº 1.356, de 6 de outubro de 1965.
Prefeitura
Municipal, em 12 de dezembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
Hélio Rosa
Baldy
(Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos)
José
Crespo Gonzales
(Secretário
das Finanças)
Paulo
Pence Pereira
(Secretário
dos Serviços Públicos e Industriais)
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
(Diretor
Administrativo)
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS E SANEAMENTO.
ACÔRDO
CELEBRADO ENTRE O GRUPO EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO PARA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA (GEF) E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, NO ESTADO DE SÃO PAULO,
PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
TERMO DE
CONTRATO N. 15/ DE 1966.
ACÔRDO
RESULTANTE DO CONVÊNIO DNOS/USAID
PROGRAMA
DA ALIANÇA PARA O PROGRESSO
DEPARTAMENTO
Nacional DE OBRAS E SANEAMENTO
DNOS-USAID/BRASIL
x
GRUPO
EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO
PARA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA - GEF.
ACÔRDO
CELEBRADO ENTRE O GRUPO EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO PARA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA (GEF) E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, NO ESTADO DE SÃO PAULO,
PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
Este
Acôrdo de Sub - Empréstimo resulta do Acôrdo celebrado, com apoio da Aliança
Para o Progresso, entre o Departamento Nacional de Obras Saneamento (DNOS) e os
Estados da América do Norte, atuando através da Agencia Para o Desenvolvimento
Internacional (AID), que deu origem a constituição do Fundo Nacional de
Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF), datado de 26.4.1965 e públicado
no Diário Oficial da União, de 21.8.1965.
As partes
signatárias são, por um lado, o Grupo Executivo do Fundo Nacional de
Financiamento Para Abastecimento de ÁGUA (GEF), criado pelo Decreto n. 56.752,
de 18.8,1965, públicado no Diário Oficial da União de 19.8.1965, entidade
administradora no citado Fundo, neste ato denominada GEF e representada por seu
Presidente, Engenheiro Alim Pedro, brasileiro, casado, residente e domiciliado
nesta Capital, a Rua Conrado Niemeyer n. 26, e, por outro lado, como entidade
financiada, o Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, representada por
seu Prefeito, Senhor Armando Pannunzio, brasileiro, casado, domiciliado na
Cidade de Sorocaba, devidamente autorizado para tal fim, pela Lei Municipal n.
1356, de 6 de outubro, de 1965, neste ato chamado Município, as quais
compareceram a esta sede do GEF, a Avenida Presidente Vargas n. 62 - 9º andar,
para o fim de assinar o presente Acôrdo, que se regera segundo as clausulas e
condições seguintes:
SEÇÃO
Do Objeto
CLAUSULA
PRIMEIRA:
Refere-se
o presente Acôrdo a um empréstimo no Município de Sorocaba, do Estado de São
Paulo, de recursos do Fundo Nacional de Financiamento Para abastecimento de
Água, destinado a financiar parte do valor das obras de abastecimento de Água
da Cidade de Sorocaba, sede do Município de Sorocaba, do Estado de São Paulo.
O
financiamento ora contratado compreende as obras e serviços seguintes: estação
de tratamento e rede de distribuição.
O custo
estimativo das obras e serviços projetados e de Cr.$4.123.000.000 (quatro
bilhões, cento e vinte e três milhões de cruzeiros).
O valor do
empréstimo ora convencionado e de Cr.$2.748.666.000 (dois bilhões, setecentos e
quarenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros). A esse
total, para fins de resgaté de responsabilidade do mutuário, se somara a
importância também financiada, correspondente a contribuição do GEF nas
despesas relativas a fiscalização prevista no inciso 2, da Clausula Terceira,
na proporção de 2/3 (dois terços) de seu total, que não poderá ultrapassar o
limite máximo de 5% (cinco por cento) do custo geral das obras e serviços
projetados.
A critério
do GEF, caso esses fundos sejam insuficientes para completar a obra projetada,
o Município poderá obter verbas adicionais até o máximo de 30% (trinta por
cento) do valor dêste financiamento, nas mesmas condições ora estipuladas e
mediante assinatura de aditivo ao presente Acôrdo.
A critério
do GEF, as contribuições federais representadas por obras e serviços,
fornecimentos ou auxílios em espécie, prestados após a assinatura do presente
Acôrdo e que integrem o projeto, poderão ser recebidos a titulo de cooperação,
sendo o seu valor total, devidamente calculado e comprovado, deduzido do
montante das despesas orçadas, para fins de redução das quotas de participação
dos ora contratantes, sem prejuízo das obrigações neste ato fixadas, que
subsistem em relação as importâncias necessárias ao aténdimento do custo global
das obras e serviços programados.
SEÇÃO II
Responsabilidades
CLAUSULA
SEGUNDA:
O GEF
concorda em que o Fundo por ele administrado financie a quantia certa de
Cr.$2.748.666.000 (dois bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões,
seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros), ao Município de Sorocaba, alem da
importância relativa a sua contribuição nas despesas de fiscalização.
As
remessas efetuadas pelo GEF, para integralização progressiva do total
financiado, serão depositadas na agencia local de banco oficial, da preferencia
no Banco do Brasil S.A., e corresponderão a 2/3 (dois terços) de cada depósito
para cujo montante, simultaneamente, o Município contribuíra com a importância
de 1/3 (um terço), lançada na mesma conta, sendo tais recursos movimentados nos
termos e condições estabelecidos na Seção III do presente Acôrdo.
CLAUSULA
TERCEIRA
O
Município de Sorocaba concorda em assumir as seguintes obrigações, de sua
responsabilidade:
Contribuir
com 1/3 (um terço) do custo das obras e serviços programados, isto e,
Cr.$1.374.334.000 (hum bilhão, trezentos e setenta e quatro milhões, trinta e
quatro mil cruzeiros).
2-
Contribuir com 1/3 (um terço) das despesas havidas com a Firma fiscalizadora,
contratada pelo GEF para:
a)-
preparar e coordenar elementos para a execução das obras e serviços projetados;
b)-
assessorar a Municipalizada nos trabalhos de concorrência para a execução das
obras e aquisição de matériais;
c)-
supervisionar e fiscalizar a construção para assegurar sua conformidade com os
planos
e
especificações;
d)-
fornecer outras formas de assistência técnica durante a execução do projeto.
3-
Realizar os pagamentos de contas e faturas parciais ou finais relativas as
obras e matériais somente após aprovação e conferencia das respectivas medições
pela firma fiscalizadora, de acôrdo com os planos, especificações e
contratuais, inclusive prova de recebimento das quantidades faturadas e da
exatidão dos preços unitários e globais.
4- Manter
em funcionamento um órgão autônomo, que será responsável pela administração,
conservação, exploração e operação do sistema de abastecimento de água local,
assegurando a presença, em seu quadro funcional, de profissionais de comprovada
capacidade técnica, em condições de garantir a eficiência necessária a
operosidade e ao bom êxito do empreendimento.
5- Exigir
que o Serviço Autônomo faca remessa ao GEF dos balancetes mensais de suas
contas, para efeito de controle de receita e despesas, ficando desde já
estabelecido que não poderá exceder de 20% (vinte por cento) de sua receita
bruta, a despesa comprometida com o pessoal de natureza permanente, destinado
aos trabalhos de administração, operação e manutenção do sistema, salvo, se o
que ultrapassar o limite ora fixado correr a conta de verbas próprias do
orçamento da Prefeitura Municipal.
6- Manter
e exigir que o Serviço Autônomo mantenha escrituração e arquivos baseados em
processos adequados de Contabilidade, conforme normas oferecidas pelo GEF, de
modo a apresentar o custo das obras e serviços, de matériais adquirido, de
mão-de-obra, estimativa de contratos, honorários, salários e outras despesas
atinentes ao projeto. O Município de Sorocaba e o órgão autônomo manterão
dentro do seu sistema contábil, um conjunto separado de contas e livros que
reflitam todas as transações especificamente relacionadas com o presente
financiamento e o custeio total das obras e serviços, e cuja inspeção será
efetuada por profissionais selecionados pelo GEF, a qualquer tempo a toda vez
que este julgue necessário. Tais elementos serão mantidos durante o período de
construção e pelo prazo mínimo de 3 (três) anos após a sua conclusão.
7- Exigir
que o órgão autônomo mantenha contas bancarias especiais para deposito de todas
as receitas resultantes da operação dos sistemas de abastecimento de água sob a
sua administração.
8- Dar
livre acesso, a qualquer tempo, aos representantes do GEF, ao Coordenador do
Setor Centro, assim como a firma fiscalizadora, para inspecionarem as obras e
serviços, ou matériais fornecidos, procedente a verificação da fiel execução
dos contratos referentes ao projeto.
9-
Estabelecer e manter um sistema adequado as tarifas reais, fixado mediante
estudo previamente levado a efeito pelo GEF, de forma que assegura arrecadação
suficiente para amortização do financiamento objeto dêste Acôrdo e para
pagamento de todos os custos de administração, operação e manutenção dos
sistemas de abastecimento de água, ficando estabelecido, ainda que:
a)- as
tarifas mínimas de serviço serão assim fixadas, para cobrança mensal: um metro
cubico - Cr.$1.174 (hum mil, setecentos e quatorze cruzeiros).
b)- alem
de outros critérios porventura adotados pelo Município, para fins do presente
empréstimo, as tarifas de água serão vinculadas percentualmente ao salário
mínimo local vigente e ajustáveis automaticamente as variações futuras dêste,
de conformidade com os critérios fixados no presente Acôrdo.
10-
Resgatar o total do financiamento, reajustado semestralmente e a partir da data
do primeiro desembolso, mediante correção monetária, que terá por base a media
dos índices gerais de preços apurados ou adotados pelo Conselho Nacional de
Economia, ou entidade oficial a época incumbida de igual encargo, os quais
reflitam adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
11-
Autorizar desde logo e como garantia, que o GEF receba 50% (cinquenta por
cento) das quotas dos impôstos federais de renda e consumo atribuídos ao
Município, assim como determinar, se necessário e a critério do GEF, em conta
especial cuja movimentação dependera de expressa participação dessa entidade,
de quantias destacadas e receita do órgão autônomo, suficientes para o
reembolso do principal e juros, a partir da época em que as tornem exigíveis.
12- Manter
um almoxarifado especial e exclusivo para todos os matériais especificados no
projeto e adquiridos com os recursos oriundos do presente Acôrdo.
13-
Assegurar ao GEF, enquanto não for realizado o resgaté total do empréstimo ora
ajustado, direito de inspecionar o órgão responsável pela administração,
exploração e operação dos serviços de abastecimento de água.
14-
Remeter ao GEF, ou submeter a seu preposto autorizado, copias autenticas dos
atos relativos as concorrências públicas e administrativas necessárias a
execução do projeto, inclusive relações tubulares das propostas recebidas,
antes da assinatura dos respectivos contratos, para fins de aprovação das
conclusões da Comissão de Concorrência local, observando-os que:
a)- o
exame de tais atos de se restringira a verificação de sua conveniência em
relação as necessidades e objetivos do projeto, ou a aspectos de estrita
legalidade;
b)- a não
aprovação dos atos apreciados acarretara a anulação da concorrência,
consignando-se essa prerrogativa nos convocatórios de licitação.
15-
Fornecer a documentação aqui exigida, ou outros elementos solicitados,
contratar o projeto definitivo e iniciar as atividades relativas as obras e
serviços programados, inclusive as necessárias concorrências, no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do presente Acôrdo,
independentemente de qualquer aviso ou pronunciamento do GEF.
CLAUSULA
QUARTA:
O GEF
contratara uma firma de engenharia, com profissionais de reconhecida
competência, para fiscalização das obras e serviços programados, através de
ajuste que também será firmado pelos signatários dêste acôrdo, efetuando-se as
despesas de sua remuneração na forma prevista por este ato.
O GEF
antecipara os pagamentos devidos a fiscalização e os fará diretamente em sua
sede, devendo o Município, após receber o aviso comprovado, fazer a necessária,
mediante reembolso do montante de sua quota de participação 1/3 (um terço) em
tais despesas, salvo se, a critério do GEF, for este deduzido em cada remessa
de verba, hipótese em que será depositado, pelo mutuário, em conta especial de
que trata o item 1, da Clausula Terceira. Em qualquer caso, esses pagamentos
serão devidamente contabilizados, para fins de calculo do custo geral do
projeto e do total do empréstimo ora ajustado.
CLAUSULA
QUINTA:
A
inobservância das condições ora estipuladas, sem prejuízo de outras sanções
previstas, sujeitara o órgão autônomo a pronta intervenção do GEF, que estará
automaticamente investido de poderes irrevogáveis para assumir, de imediato
diretamente ou por interposta pessoa, física ou jurídica ,a seu exclusivo
critério e livre escolha, a administração, operação e exploração do serviço
local de abastecimento de água, sem ingerência dos órgãos e poderes municipais,
até que sejam regularizados os compromissos contratuais assumidos pelo
mutuário.
CLAUSULA
SEXTA:
Sem
expresso assentimento do GEF, o mutuário não poderá transferir a qualquer
entidade, mediante Convênio ou qualquer outra forma de cooperação, os encargos
de competência do órgão autônomo administrador do sistema de abastecimento de
água. No caso de que tal medida se torne aconselhável, consignar-se-á no
instrumento próprio, a obrigação de observância das condições estabelecidas
neste Acôrdo.
SECCAO III
Liberação
de Verbas
CLAUSULA
SÉTIMA:
A primeira
entrega de verbas será obtida pelo Município mediante solicitação ao GEF,
através do Coordenador do Setor Centro. Essa solicitação devera ser instruída
com os seguintes elementos:
a)- prova
de criação e perfeito funcionamento do órgão autônomo incumbido de administrar
o serviço de abastecimento de água, Clausula Terceira - 4;
b)- prova
do estabelecimento de tarifas adequadas de água, Clausula Terceira - 9;
c)-
apresentação do conjunto completo dos planos e especificações das obras e
serviços programados, assim como seu cronograma físico e financeiro, confirmado
pelos empreiteiros e fornecedores;
d)- prova
do cumprimento das exigências contidas no inciso 11,- da Clausula 3a.;
e)-
indicação da estimativa de fundos necessários para os 3 (três) meses seguintes,
acompanhada de cronograma e orçamento da obra para esse período;
f)-
entrega de documento referente as garantias mencionadas no inciso 10 de
Clausula Terceira.
CLAUSULA
OITAVA:
As
remessas serão processadas após recebidos e aprovados os elementos constantes
de Clausula anterior, fazendo o GEF a entrega ao Município dos recursos
solicitados. Essa entrega far-se-á mediante deposito da quota de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, assim como do montante parcial de sua
participação nas despesas com a fiscalização, em conta especial, item I, da
Clausula Terceira, que será movimentada exclusivamente para aténder a despesas
relativas ao projeto.
Os cheques
para pagamento dessas despesas serão assinados pelo Prefeito Municipal e pelo
representante da fiscalização.
A fim de
obter a entrega de parcelas sucessivas, o Município submetera Ao GEF suas
solicitações, a qualquer tempo em que julgue apropriado para a perfeita
execução das obras e serviços programados, os pedidos deverão ser feitos para
quantias destinadas a financiar as obras por período não excedente a 3 (três)
meses, salvo se o GEF e o Município concordarem sôbre outro período, e se farão
acompanhar dos seguintes dados:
informações
detalhadas do uso das verbas de financiamento e dos recursos depositados pelo
Município;
relatório
do curso das obras e seu progresso;
descrição
do emprego planejado das verbas para o período seguinte, acompanhada do
orçamento e do cronograma das obras, esta confirmado pelos empreiteiros;
descrição
de qualquer alteração havida no custo estimado das obras e serviços.
SEÇÃO IV
Reembolso
do Financiamento
CLAUSULA
NONA:
O
reembolso da importância financiada, que compreende o montante destinado as
obras e serviços projetados e a contribuição do GEF para as despesas da
fiscalização, será feito em 20 (vinte) prestações semestrais, vencendo-se a
primeira prestação a 2 1/2 (dois e meio) anos após a data da primeira entrega
do numerário ao Município. Em cada pagamento incluir-se-ão:
a)- 1/20
(um vinte avos) do empréstimo efetivamente concedidos;
b)- os
valores decorrentes da correção monetária, efetuada na forma do presente
Acôrdo.
CLAUSULA
DECIMA:
Alem
disso, o mutuário pagara semestralmente os juros correspondentes as importâncias
desembolsadas pelo GEF, computados na base de 2% (dois por cento) ao ano, a
contar das datas dos respectivos desembolsos.
CLAUSULA
DECIMA PRIMEIRA:
A execução
das obras, assim como as entregas de recursos do Fundo, poderão ser
interrompidas por decisão do GEF, contra a evidencia de que o Município não
esteja cumprindo os compromissos ora assumidos. Tal interrupção, entretanto,
não isentara o Município de sua obrigação de reembolsar o montante do
empréstimo previamente liberado.
Esse
reembolso se fará na forma prescrita na Clausula Nona, Seccao IV, do presente
Acôrdo, reduzido o prazo de amortização na mesma proporção em que o empréstimo
recebido esteja para o empréstimo contratado.
Todos os
contratos e convênios a serem financiados com verbas dêste Acôrdo deverão
reservar ao GEF, expressamente, os direitos mencionados nesta Clausula.
SEÇÃO V
Duração do
Acôrdo
CLAUSULA
DECIMA SEGUNDA:
O presente
Acôrdo entrará em vigor na data de sua Publicação, e permanecera em vigência
até a total amortização do empréstimo salvo alteração, por consenso mutuo,
dêste instrumento contratual.
O presente
Acôrdo, outrossim, poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por iniciativa do
Município, mediante aviso escrito. Esse cancelamento, todavia, não eximira, de
forma alguma, o Município da obrigação de resgatar a parte do financiamento
desembolsado pelo GEF, até a data do referido cancelamento, com a necessária
correção monetária e os respectivos juros.
O não
cumprimento, por parte do Município, de qualquer clausula ou condição do
presente Acôrdo, acarretara a sua rescisão, declarada pelo GEF se a falta não
for sanada em 30 (trinta) dias, a contar da data de aviso expresso,
sujeitando-se, neste caso, o mutuário ao pagamento antecipado e imediato das
importâncias desembolsadas pelo GEF, atualizados mediante correção monetária e
respectivos juros, alem da multa convencional de 10% (dez por cento), calculada
sôbre a quantia mutuada em debito, juros de mora e custas judiciais, se o GEF
tiver de ingressar em Juízo em defesa de seus interesses, tudo sem prejuízo do
disposto na Clausula Quinta, dêste ajuste.
SEÇÃO VI
Publicidade
CLAUSULA
DECIMA TERCEIRA:
O mutuário
se responsabilizara pela Publicação dêste Acôrdo no Diário Oficial do Estado de
Guanabara e tomara as providências possíveis para dar publicidade pelo radio,
jornais e outros meios de divulgação, do progresso e realizações do mesmo,
identificando-o claramente como parte do programa conjunto do DNOS e da Aliança
Para o Progresso. A confecção e manutenção das tabuletas de construção, cujas
especificações serão fornecidas pelo GEF, poderão ser custeadas postos a
disposição do presente Acôrdo.
SEÇÃO VII
Foro
CLAUSULA
DECIMA QUARTA:
Para
dirimir quaisquer duvidas e questões oriundas do presente Acôrdo, fica
estabelecido o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado da
Guanabara.
E por
assim haverem ajustado e acordado, assinam o presente em 5 ( cinco)vias de
igual teor, na presença das testemunhas adiante nomeada se assinadas.
Rio de
Janeiro, 17 de Novembro de 1966.
a) ALIM
PEDRO
Presidente
do Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de
Água.
a) ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal de Sorocaba
a) EDMUNDO
WAGNER
Chefe do
Setor de Saneamento da Usaid