LEI Nº 1.443,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre homologação de Acôrdo para
financiamento das obras de abastecimento de água.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo único.
Fica homologado o Acôrdo celebrado entre o Grupo
Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água (GEF) e
o Município de Sorocaba, constante do Têrmo de
Contrato nº 15, de 1966, datado de 17 de novembro de 1966, revogados as
disposições em contrário constantes da Lei nº 1.356,
de 6 de outubro de 1965.
Prefeitura
Municipal, em 12 de dezembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Paulo Pence
Pereira
Secretário
dos Serviços Públicos e Industriais
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS E SANEAMENTO.
ACÔRDO
CELEBRADO ENTRE O GRUPO EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO PARA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA (GEF) E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, NO ESTADO DE SÃO PAULO,
PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
TERMO DE
CONTRATO N. 15/ DE 1966.
ACÔRDO
RESULTANTE DO CONVÊNIO DNOS/USAID
PROGRAMA DA
ALIANÇA PARA O PROGRESSO
DEPARTAMENTO
Nacional DE OBRAS E SANEAMENTO
DNOS-USAID/BRASIL
x
GRUPO
EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO
PARA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA - GEF.
ACÔRDO
CELEBRADO ENTRE O GRUPO EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO PARA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA (GEF) E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, NO ESTADO DE SÃO PAULO,
PARA FINANCIAMENTO DE PARTE DO VALOR DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
Este Acôrdo de Sub - Empréstimo resulta do Acôrdo
celebrado, com apoio da Aliança Para o Progresso, entre o Departamento Nacional
de Obras Saneamento (DNOS) e os Estados da América do Norte, atuando através da
Agencia Para o Desenvolvimento Internacional (AID),
que deu origem a constituição do Fundo Nacional de Financiamento Para
Abastecimento de Água (GEF), datado de 26.4.1965 e públicado
no Diário Oficial da União, de 21.8.1965.
As partes
signatárias são, por um lado, o Grupo Executivo do Fundo Nacional de
Financiamento Para Abastecimento de ÁGUA (GEF), criado pelo Decreto n. 56.752,
de 18.8,1965, públicado no Diário Oficial da União de
19.8.1965, entidade administradora no citado Fundo, neste ato denominada GEF e
representada por seu Presidente, Engenheiro Alim Pedro, brasileiro, casado,
residente e domiciliado nesta Capital, a Rua Conrado Niemeyer n. 26, e, por
outro lado, como entidade financiada, o Município de Sorocaba, no Estado de São
Paulo, representada por seu Prefeito, Senhor Armando Pannunzio, brasileiro,
casado, domiciliado na Cidade de Sorocaba, devidamente autorizado para tal fim,
pela Lei Municipal n. 1356, de 6 de outubro, de 1965, neste ato chamado
Município, as quais compareceram a esta sede do GEF, a Avenida Presidente
Vargas n. 62 - 9º andar, para o fim de assinar o presente Acôrdo,
que se regera segundo as clausulas e condições
seguintes:
SEÇÃO
Do Objeto
CLAUSULA
PRIMEIRA:
Refere-se o
presente Acôrdo a um empréstimo no Município de
Sorocaba, do Estado de São Paulo, de recursos do Fundo Nacional de
Financiamento Para abastecimento de Água, destinado a financiar parte do valor
das obras de abastecimento de Água da Cidade de Sorocaba, sede do Município de
Sorocaba, do Estado de São Paulo.
O
financiamento ora contratado compreende as obras e serviços seguintes: estação
de tratamento e rede de distribuição.
O custo
estimativo das obras e serviços projetados e de Cr.$4.123.000.000 (quatro
bilhões, cento e vinte e três milhões de cruzeiros).
O valor do
empréstimo ora convencionado e de Cr.$2.748.666.000 (dois bilhões, setecentos e
quarenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros). A esse
total, para fins de resgaté de responsabilidade do
mutuário, se somara a importância também financiada, correspondente a
contribuição do GEF nas despesas relativas a
fiscalização prevista no inciso 2, da Clausula Terceira, na proporção de 2/3
(dois terços) de seu total, que não poderá ultrapassar o limite máximo de 5%
(cinco por cento) do custo geral das obras e serviços projetados.
A critério do
GEF, caso esses fundos sejam insuficientes para completar a obra projetada, o
Município poderá obter verbas adicionais até o máximo de 30% (trinta por cento)
do valor dêste financiamento, nas mesmas condições
ora estipuladas e mediante assinatura de aditivo ao presente Acôrdo.
A critério do
GEF, as contribuições federais representadas por obras e serviços,
fornecimentos ou auxílios em espécie, prestados após a assinatura do presente Acôrdo e que integrem o projeto, poderão ser recebidos a titulo de cooperação, sendo o seu valor total, devidamente
calculado e comprovado, deduzido do montante das despesas orçadas, para fins de
redução das quotas de participação dos ora contratantes, sem prejuízo das
obrigações neste ato fixadas, que subsistem em relação as importâncias
necessárias ao aténdimento do custo global das obras
e serviços programados.
SEÇÃO II
Responsabilidades
CLAUSULA
SEGUNDA:
O GEF
concorda em que o Fundo por ele administrado financie a quantia certa de
Cr.$2.748.666.000 (dois bilhões, setecentos e quarenta e oito milhões,
seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros), ao Município de Sorocaba, alem da importância relativa a sua
contribuição nas despesas de fiscalização.
As remessas
efetuadas pelo GEF, para integralização progressiva do total financiado, serão
depositadas na agencia local de banco oficial, da preferencia no Banco do Brasil
S.A., e corresponderão a 2/3 (dois terços) de cada depósito para cujo montante,
simultaneamente, o Município contribuíra com a importância de 1/3 (um terço),
lançada na mesma conta, sendo tais recursos movimentados nos termos e condições
estabelecidos na Seção III do presente Acôrdo.
CLAUSULA
TERCEIRA
O Município
de Sorocaba concorda em assumir as seguintes obrigações, de sua
responsabilidade:
Contribuir
com 1/3 (um terço) do custo das obras e serviços programados, isto e,
Cr.$1.374.334.000 (hum bilhão, trezentos e setenta e
quatro milhões, trinta e quatro mil cruzeiros).
2- Contribuir
com 1/3 (um terço) das despesas havidas com a Firma fiscalizadora, contratada
pelo GEF para:
a)- preparar e coordenar elementos para a
execução das obras e serviços projetados;
b)- assessorar a Municipalizada nos
trabalhos de concorrência para a execução das obras e aquisição de matériais;
c)-
supervisionar e fiscalizar a construção para assegurar sua conformidade com os
planos
e
especificações;
d)- fornecer
outras formas de assistência técnica durante a execução do projeto.
3- Realizar
os pagamentos de contas e faturas parciais ou finais relativas as obras e matériais somente após aprovação e conferencia
das respectivas medições pela firma fiscalizadora, de acôrdo
com os planos, especificações e contratuais, inclusive prova de recebimento das
quantidades faturadas e da exatidão dos preços unitários e globais.
4- Manter em
funcionamento um órgão autônomo, que será responsável pela administração,
conservação, exploração e operação do sistema de abastecimento de água local,
assegurando a presença, em seu quadro funcional, de profissionais de comprovada
capacidade técnica, em condições de garantir a eficiência necessária a
operosidade e ao bom êxito do empreendimento.
5- Exigir que
o Serviço Autônomo faca remessa ao GEF dos balancetes mensais de suas contas,
para efeito de controle de receita e despesas, ficando desde já estabelecido
que não poderá exceder de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta, a despesa
comprometida com o pessoal de natureza permanente, destinado aos trabalhos de
administração, operação e manutenção do sistema, salvo, se o que ultrapassar o
limite ora fixado correr a conta de verbas próprias do orçamento da Prefeitura
Municipal.
6- Manter e
exigir que o Serviço Autônomo mantenha escrituração e arquivos baseados em
processos adequados de Contabilidade, conforme normas oferecidas pelo GEF, de
modo a apresentar o custo das obras e serviços, de matériais
adquirido, de mão-de-obra, estimativa de contratos, honorários, salários e
outras despesas atinentes ao projeto. O Município de Sorocaba e o órgão
autônomo manterão dentro do seu sistema contábil, um conjunto separado de
contas e livros que reflitam todas as transações especificamente relacionadas
com o presente financiamento e o custeio total das obras e serviços, e cuja
inspeção será efetuada por profissionais selecionados pelo GEF, a qualquer
tempo a toda vez que este julgue necessário. Tais elementos serão mantidos
durante o período de construção e pelo prazo mínimo de 3 (três) anos após a sua
conclusão.
7- Exigir que
o órgão autônomo mantenha contas bancarias especiais
para deposito de todas as receitas resultantes da operação dos sistemas de
abastecimento de água sob a sua administração.
8- Dar livre
acesso, a qualquer tempo, aos representantes do GEF, ao Coordenador do Setor
Centro, assim como a firma fiscalizadora, para inspecionarem as obras e
serviços, ou matériais fornecidos, procedente a
verificação da fiel execução dos contratos referentes ao projeto.
9-
Estabelecer e manter um sistema adequado as tarifas reais, fixado mediante
estudo previamente levado a efeito pelo GEF, de forma que assegura arrecadação
suficiente para amortização do financiamento objeto dêste
Acôrdo e para pagamento de todos os custos de
administração, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água,
ficando estabelecido, ainda que:
a)- as tarifas mínimas de serviço serão
assim fixadas, para cobrança mensal: um metro cubico -
Cr.$1.174 (hum mil, setecentos e quatorze cruzeiros).
b)- alem de
outros critérios porventura adotados pelo Município, para fins do presente
empréstimo, as tarifas de água serão vinculadas percentualmente ao salário mínimo local vigente e ajustáveis automaticamente as
variações futuras dêste, de conformidade com os
critérios fixados no presente Acôrdo.
10- Resgatar
o total do financiamento, reajustado semestralmente e a partir da data do
primeiro desembolso, mediante correção monetária, que terá por base a media dos índices gerais de preços
apurados ou adotados pelo Conselho Nacional de Economia, ou entidade oficial a
época incumbida de igual encargo, os quais reflitam adequadamente as variações
no poder aquisitivo da moeda nacional.
11- Autorizar
desde logo e como garantia, que o GEF receba 50% (cinquenta por cento) das
quotas dos impôstos federais de renda e consumo
atribuídos ao Município, assim como determinar, se necessário e a critério do
GEF, em conta especial cuja movimentação dependera de expressa participação
dessa entidade, de quantias destacadas e receita do órgão autônomo, suficientes
para o reembolso do principal e juros, a partir da época em que as tornem
exigíveis.
12- Manter um
almoxarifado especial e exclusivo para todos os matériais
especificados no projeto e adquiridos com os recursos oriundos do presente Acôrdo.
13- Assegurar
ao GEF, enquanto não for realizado o resgaté total do
empréstimo ora ajustado, direito de inspecionar o órgão responsável pela
administração, exploração e operação dos serviços de abastecimento de água.
14- Remeter
ao GEF, ou submeter a seu preposto autorizado, copias autenticas dos atos
relativos as concorrências públicas e administrativas necessárias a execução do projeto, inclusive relações tubulares das
propostas recebidas, antes da assinatura dos respectivos contratos, para fins
de aprovação das conclusões da Comissão de Concorrência local, observando-os
que:
a)- o exame de tais atos de se
restringira a verificação de sua conveniência em relação as necessidades e
objetivos do projeto, ou a aspectos de estrita legalidade;
b)- a não aprovação dos atos apreciados
acarretara a anulação da concorrência, consignando-se essa prerrogativa nos
convocatórios de licitação.
15- Fornecer
a documentação aqui exigida, ou outros elementos solicitados, contratar o
projeto definitivo e iniciar as atividades relativas as obras e serviços
programados, inclusive as necessárias concorrências, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do presente Acôrdo, independentemente de qualquer aviso ou
pronunciamento do GEF.
CLAUSULA
QUARTA:
O GEF
contratara uma firma de engenharia, com profissionais de reconhecida
competência, para fiscalização das obras e serviços programados, através de
ajuste que também será firmado pelos signatários dêste
acôrdo, efetuando-se as despesas de sua remuneração
na forma prevista por este ato.
O GEF
antecipara os pagamentos devidos a fiscalização e os
fará diretamente em sua sede, devendo o Município, após receber o aviso
comprovado, fazer a necessária, mediante reembolso do montante de sua quota de
participação 1/3 (um terço) em tais despesas, salvo se, a critério do GEF, for
este deduzido em cada remessa de verba, hipótese em que será depositado, pelo
mutuário, em conta especial de que trata o item 1, da Clausula Terceira. Em
qualquer caso, esses pagamentos serão devidamente contabilizados, para fins de calculo do custo geral do projeto
e do total do empréstimo ora ajustado.
CLAUSULA
QUINTA:
A
inobservância das condições ora estipuladas, sem prejuízo de outras sanções
previstas, sujeitara o órgão autônomo a pronta intervenção do GEF, que estará
automaticamente investido de poderes irrevogáveis para assumir, de imediato
diretamente ou por interposta pessoa, física ou jurídica ,a seu exclusivo
critério e livre escolha, a administração, operação e exploração do serviço
local de abastecimento de água, sem ingerência dos órgãos e poderes municipais,
até que sejam regularizados os compromissos contratuais assumidos pelo
mutuário.
CLAUSULA
SEXTA:
Sem expresso
assentimento do GEF, o mutuário não poderá transferir a qualquer entidade,
mediante Convênio ou qualquer outra forma de cooperação, os encargos de
competência do órgão autônomo administrador do sistema de abastecimento de
água. No caso de que tal medida se torne aconselhável, consignar-se-á no
instrumento próprio, a obrigação de observância das condições estabelecidas
neste Acôrdo.
SECCAO III
Liberação de
Verbas
CLAUSULA
SÉTIMA:
A primeira
entrega de verbas será obtida pelo Município mediante solicitação ao GEF,
através do Coordenador do Setor Centro. Essa solicitação devera
ser instruída com os seguintes elementos:
a)- prova de criação e perfeito
funcionamento do órgão autônomo incumbido de administrar o serviço de
abastecimento de água, Clausula Terceira - 4;
b)- prova do estabelecimento de tarifas
adequadas de água, Clausula Terceira - 9;
c)-
apresentação do conjunto completo dos planos e especificações das obras e
serviços programados, assim como seu cronograma físico e financeiro, confirmado
pelos empreiteiros e fornecedores;
d)- prova do
cumprimento das exigências contidas no inciso 11,- da Clausula 3a.;
e)- indicação da estimativa de fundos
necessários para os 3 (três) meses seguintes, acompanhada de cronograma e
orçamento da obra para esse período;
f)- entrega de documento referente as
garantias mencionadas no inciso 10 de Clausula
Terceira.
CLAUSULA
OITAVA:
As remessas
serão processadas após recebidos e aprovados os elementos constantes de Clausula anterior, fazendo o GEF a entrega ao Município dos
recursos solicitados. Essa entrega far-se-á mediante deposito da quota de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, assim como do montante parcial de sua
participação nas despesas com a fiscalização, em conta especial, item I, da
Clausula Terceira, que será movimentada exclusivamente para aténder
a despesas relativas ao projeto.
Os cheques
para pagamento dessas despesas serão assinados pelo Prefeito Municipal e pelo
representante da fiscalização.
A fim de
obter a entrega de parcelas sucessivas, o Município submetera ao GEF suas
solicitações, a qualquer tempo em que julgue apropriado para a perfeita
execução das obras e serviços programados, os pedidos deverão ser feitos para
quantias destinadas a financiar as obras por período não excedente a 3 (três)
meses, salvo se o GEF e o Município concordarem sôbre
outro período, e se farão acompanhar dos seguintes dados:
informações
detalhadas do uso das verbas de financiamento e dos recursos depositados pelo
Município;
relatório do
curso das obras e seu progresso;
descrição do
emprego planejado das verbas para o período seguinte, acompanhada do orçamento
e do cronograma das obras, esta
confirmado pelos empreiteiros;
descrição de
qualquer alteração havida no custo estimado das obras e serviços.
SEÇÃO IV
Reembolso do
Financiamento
CLAUSULA
NONA:
O reembolso
da importância financiada, que compreende o montante destinado as obras e
serviços projetados e a contribuição do GEF para as despesas da fiscalização,
será feito em 20 (vinte) prestações semestrais, vencendo-se a primeira
prestação a 2 1/2 (dois e meio) anos após a data da primeira entrega do
numerário ao Município. Em cada pagamento incluir-se-ão:
a)- 1/20 (um vinte avos) do empréstimo
efetivamente concedidos;
b)- os valores decorrentes da correção
monetária, efetuada na forma do presente Acôrdo.
CLAUSULA
DECIMA:
Alem disso, o mutuário pagara
semestralmente os juros correspondentes as importâncias desembolsadas pelo GEF,
computados na base de 2% (dois por cento) ao ano, a contar das datas dos
respectivos desembolsos.
CLAUSULA
DECIMA PRIMEIRA:
A
execução das obras, assim como as entregas de recursos do Fundo, poderão ser interrompidas por decisão do GEF,
contra a evidencia de que o Município não esteja
cumprindo os compromissos ora assumidos. Tal interrupção, entretanto, não
isentara o Município de sua obrigação de reembolsar o montante do empréstimo
previamente liberado.
Esse reembolso
se fará na forma prescrita na Clausula Nona, Seccao
IV, do presente Acôrdo, reduzido o prazo de
amortização na mesma proporção em que o empréstimo recebido esteja para o
empréstimo contratado.
Todos os
contratos e convênios a serem financiados com verbas dêste
Acôrdo deverão reservar ao GEF, expressamente, os
direitos mencionados nesta Clausula.
SEÇÃO V
Duração do Acôrdo
CLAUSULA
DECIMA SEGUNDA:
O presente Acôrdo entrará em vigor na data de sua Publicação, e
permanecera em vigência até a total amortização do empréstimo salvo alteração,
por consenso mutuo, dêste
instrumento contratual.
O presente Acôrdo, outrossim, poderá ser cancelado, a qualquer tempo,
por iniciativa do Município, mediante aviso escrito. Esse cancelamento,
todavia, não eximira, de forma alguma, o Município da obrigação de resgatar a
parte do financiamento desembolsado pelo GEF, até a data do referido
cancelamento, com a necessária correção monetária e os respectivos juros.
O não
cumprimento, por parte do Município, de qualquer clausula ou condição do
presente Acôrdo, acarretara a sua rescisão, declarada
pelo GEF se a falta não for sanada em 30 (trinta) dias, a contar da data de
aviso expresso, sujeitando-se, neste caso, o mutuário ao pagamento antecipado e
imediato das importâncias desembolsadas pelo GEF, atualizados mediante correção
monetária e respectivos juros, alem da multa
convencional de 10% (dez por cento), calculada sôbre
a quantia mutuada em debito, juros de mora e custas judiciais, se o GEF tiver
de ingressar em Juízo em defesa de seus interesses, tudo sem prejuízo do
disposto na Clausula Quinta, dêste ajuste.
SEÇÃO VI
Publicidade
CLAUSULA
DECIMA TERCEIRA:
O mutuário se
responsabilizara pela Publicação dêste Acôrdo no Diário Oficial do Estado de Guanabara e tomara as
providências possíveis para dar publicidade pelo radio,
jornais e outros meios de divulgação, do progresso e realizações do mesmo, identificando-o claramente como parte do programa
conjunto do DNOS e da Aliança Para o Progresso. A confecção e manutenção das
tabuletas de construção, cujas especificações serão fornecidas pelo GEF,
poderão ser custeadas postos a disposição do presente
Acôrdo.
SEÇÃO VII
Foro
CLAUSULA
DECIMA QUARTA:
Para dirimir
quaisquer duvidas e questões
oriundas do presente Acôrdo, fica estabelecido o foro
da Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara.
E por assim
haverem ajustado e acordado, assinam o presente em 5 (cinco)vias de igual teor,
na presença das testemunhas adiante nomeada se assinadas.
Rio de
Janeiro, 17 de novembro de 1966.
a) ALIM PEDRO
Presidente do
Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento Para Abastecimento de Água.
a) ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal de Sorocaba
a) EDMUNDO
WAGNER
Chefe do Setor
de Saneamento da Usaid