LEI Nº 1.435,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre recolhimento do Impôsto de
Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos"
(Sisa) nas condições que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Impôsto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos" (Sisa), quando pago até 31 de dezembro de
1966, gozará de desconto nas bases seguintes:
a) até 15 de
dezembro de 1966 - 30% de desconto
b) de 16 a 31
de dezembro de 1966 - 20% de desconto
Art. 2º As
disposições da presente lei aplicam-se também às diferenças de (Sisa) já
apuradas e ainda não pagas.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 14 de novembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.