LEI
Nº 142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.
Dispõe sôbre financiamento para os
serviços de calçamento e colocação de guias, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta o eu promulgo a seguinte
lei.
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter dos estabelecimentos
bancários da cidade, um financiamento até a importância de Cr$ 3.000.000,00
(três milhões de cruzeiros), destinado a fazer face aos pagamentos das quantias
relativas aos 2/3 (dois terços) das despesas com a execução dos serviços de
calçamento e colocação de guias, pelas respectivas firmas contratantes, de acôrdo com as Leis nºs 99 e 117, de 28
de abril e 20 de junho de 1949, a juros de 12%
(doze por cento) ao ano, no máximo, e prazo de 2 (dois) anos.
Art.
2º O financiamento será feito em parcelas mensais, de acôrdo
com os gastos que se verificarem na execução desses serviços.
Art. 3º A Prefeitura, pelo produto da arrecadação da Taxa de
Calçamento, fará as amortizações que julgar convenientes, de modo a permitir,
posteriormente, o levantamento das importâncias necessárias ao desenvolvimento
do financiamento, dentro do máximo estabelecido.
Art.
4º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer a cobrança da Taxa de
Calçamento, de que trata a Lei nº 82, de 4 de
dezembro de 1948, em 36 (trinta e seis) prestações iguais e mensais com o
acréscimo, nêste caso, dos juros de 12% (doze por
cento) ao ano nas respectivas contas.
Art. 5º Serão consignadas verbas próprias nos orçamentos para
pagamento de amortização e juros do financiamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.
Dr. GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Públicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura, Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.