LEI Nº 142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949.

 

Dispõe sôbre financiamento para os serviços de calçamento e colocação de guias, e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta o eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter dos estabelecimentos bancários da cidade, um financiamento até a importância de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinado a fazer face aos pagamentos das quantias relativas aos 2/3 (dois terços) das despesas com a execução dos serviços de calçamento e colocação de guias, pelas respectivas firmas contratantes, de acôrdo com as Leis nºs 99 e 117, de 28 de abril e 20 de junho de 1949, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, no máximo, e prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 2º O financiamento será feito em parcelas mensais, de acôrdo com os gastos que se verificarem na execução desses serviços.

 

Art. 3º A Prefeitura, pelo produto da arrecadação da Taxa de Calçamento, fará as amortizações que julgar convenientes, de modo a permitir, posteriormente, o levantamento das importâncias necessárias ao desenvolvimento do financiamento, dentro do máximo estabelecido.

 

Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer a cobrança da Taxa de Calçamento, de que trata a Lei nº 82, de 4 de dezembro de 1948, em 36 (trinta e seis) prestações iguais e mensais com o acréscimo, nêste caso, dos juros de 12% (doze por cento) ao ano nas respectivas contas.

 

Art. 5º Serão consignadas verbas próprias nos orçamentos para pagamento de amortização e juros do financiamento.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.

 

Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura, Municipal de Sorocaba, em 5 de dezembro de 1949.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.