LEI Nº 1.415,
DE 20 DE JUNHO DE 1966.
Dispõe sôbre
autorização ao Prefeito Municipal para expedir "Carta de Habitação".
DIOGO MERCADO
GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem
o parágrafo 8º, do Art. 22, da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965
(Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 127, da Resolução nº 148, de junho de
1966 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto n. 8/66, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a expedir a "Carta de Habitação" de
que trata a secção II do Titulo V da Lei nº 162, de 18
de agôsto de 1950, às obras construídas clandestinamente até a data da
publicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade,
higiene e segurança, verificadas pelo órgão competente, mediante requerimento
do interessado.
§ 1º
Verificada a existência dessas condições mínimas, serão os proprietários
intimados a recolher dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
notificação escrita, os seguintes emolumentos:
a)
reformas..........................................Cr.$5.000
b)
construções até 60 m2............................Cr.$10.000
c)
construções de mais de 60 m2 até 100 m2..........Cr.$15.000
§ 2º Perderão
o direito ao benefício estatuído no Art. 1º os proprietários que não
requererem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta
lei, a vistoria prevista, ou que deixarem de recolher emolumentos no prazo do
parágrafo anterior.
Art. 2º Ficam
excluídos dos benefícios da presente lei, as construções:
a) de uso
industrial ou comercial localizadas em zonas ou setores de definido caráter
residencial;
b) as
indústrias que, além das demais exigências de segurança e tranqüilidade da
vizinhança, não atendam aos afastamentos das divisas, fixados em lei;
c) que
atinjam logradouros públicos ou particulares;
d) que
ultrapassem 100 m2;
e) que não se
destinem à moradia do proprietário.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 20 de junho de 1966.
Diogo Mercado
Gomes
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.